Incidência do Imposto de Renda sobre o Abono Permanência em Serviço

Guilherme Dometerco - 16/10/2009

A Emenda Constitucional 41 de 2003 institui o parágrafo 19 ao artigo 40 da Constituição Federal, criando o abono de permanência em serviço ao servidor público que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, mas opte por permanecer em atividade.

O valor do abono é equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária e tem como principal finalidade a permanência do servidor no quadro de servidores da Administração, evitando assim, além do pagamento da aposentadoria a que faz jus o servidor, a contratação de um novo servidor. A medida trouxe um grande alívio aos cofres públicos e ainda estimula os servidores da administração a permanecerem em atividade, contribuindo com sua experiência profissional. Ponto positivo para a Administração.

No entanto, atualmente os valores percebidos pelos servidores públicos a título de abono permanência compõem a base de cálculo para o desconto do imposto de renda, retido já na fonte. A Fazenda Nacional realiza uma interpretação literal da legislação e considera a verba como remuneratória, por incorporar riqueza aos contribuintes.

Circunstância essa que acaba prejudicando os servidores e desestimulando a finalidade da norma, ocasionado um desvirtuamento do sistema, pois não se demonstra tão atrativo a permanência em atividade. Assim, muitos servidores preferem aposentar-se proporcionalmente pelo Regime Próprio dos Servidores Públicos e ingressar na atividade privada, mais atraente. Ponto negativo para a Administração.

Contudo, discute-se a natureza da parcela recebida, se meramente remuneratória, como entende a Fazenda Nacional, ou indenizatória, como a vertente majoritária das decisões de nossos Tribunais. A questão releva-se de grande importância, na medida em que traz diferenças no bolso dos servidores contribuintes, pois considerando o abono como indenizatório, não haverá incidência do imposto de renda.

Em decisão publicada pela 1ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça),os ministros entenderam pela natureza indenizatória do abono de permanência, logo não há incidência do imposto de renda. Em que pese a existência de posicionamentos em contrário, a maioria dos Tribunais Regionais Federais do país orientam-se no sentido de definir como indenizatória a verba.

 Como fundamento para a decisão, o Poder Judiciário apresenta que o abono permanência compensa o não gozo da aposentadoria, favorecendo os cofres públicos, que deixam de arcar com o pagamento do servidor em inatividade, sem a contrapartida do serviço prestado.

Ademais, a doutrina e a jurisprudência convergem no sentido de que a compensação pecuniária pela perda ou pelo não uso de um direito possui caráter indenizatório, não integrando o conceito de renda disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional. O fundamento acompanha, dentro de uma interpretação sistemática, a mesma aplicação dada pela Súmula 125 STJ, referente às férias não gozadas por necessidade do emprego.

Assim, dentro de uma coerência lógica, o entendimento pela não incidência do imposto de renda sobre o abono deve prevalecer, ao menos que haja algum posicionamento político em favor do Estado.

Porém, como a decisão proferida pelo órgão do Judiciário não tem o condão de vincular a atividade da Administração Pública Federal, como ocorre com as súmulas vinculantes, a Fazenda Nacional continua efetuando o desconto na fonte dos contribuintes, cabendo-lhes manejar demanda própria para repetir o indébito e cessar os descontos.


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