Refis IV: chegou a hora de limpar a casa

Valdirene Lopes Franhani - 19/10/2009

Perto da reta final para adesão ao Refis IV, programa de parcelamento de tributos federais, chega o momento crucial para muitos contribuintes decidirem quais débitos devem ser pagos e/ou parcelados e quais devem continuar sob discussão.

O programa contempla o parcelamento ou o pagamento à vista de quaisquer débitos administrados pela RFB (Receita Federal do Brasil) ou PGFN (Procuradoria da Fazenda Nacional), constituídos ou não, desde que vencidos até novembro de 2008. É facultada, ainda, a migração dos saldos remanescentes de parcelamentos anteriores (Refis, Paes, Paex, etc.).

Embora o prazo de adesão se encerre em novembro de 2009, as simulações de cálculo, a verificação dos débitos e a situação dos processos com as respectivas chances de êxito, bem como a análise do “custo x benefício”, devem ser feitas com cuidado e antecedência, sendo essa a tônica deste mês de outubro.

De acordo com notícias vinculadas na mídia, mais de 200 mil contribuintes já aderiram ao programa. Todavia, ainda há um grande número de empresas que atualmente avalia se vale à pena aderir ao programa ou continuar a discutir os débitos em juízo.

A RFB e a PGFN, por sua vez, têm permitido às empresas que optaram por parcelar seus débitos no Refis IV, a obtenção de certidões negativas, antes mesmo da consolidação. Tal fato, por si só, pode ser um grande alívio para aquelas empresas que, há tempos, precisavam regularizar seus débitos e dependem da certidão para exercer ou incrementar suas atividades.

A rigor, não devem ser incluídos débitos cuja discussão está embasada em fortes argumentos de prova, ou que ainda aguardem posições dos Tribunais, sobretudo do STF (Supremo Tribunal Federal). Contudo, a vantagem financeira e o custo de manutenção da discussão também devem ser ponderados.

De forma geral, as condições são bem mais atraentes do que programas anteriores, uma vez que o atual combinou, em um único ato: (i) reduções de juros, multa e encargos; (ii) possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL; iii) desoneração sobre o benefício obtido com o pagamento de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL; e iv) parcelamento dos débitos em até 180 meses.

Diferentemente do que houve no passado, não há, na legislação do novo programa, qualquer obrigação de quitação de tributos futuros, bem como da inclusão de todos os débitos do contribuinte. Tal fato é mais um alento àqueles que se socorrerem do Refis IV, que poderão tratá-lo isolada e prioritariamente, frente a outros débitos federais passíveis de discussão.

Por outro lado, ainda pairam dúvidas sobre a forma de atualização/recomposição dos débitos a serem migrados para o programa, bem como quanto à atualização de depósitos judiciais —enquanto os débitos antigos são atualizados pela TR, os novos o são pela Selic. Nesse aspecto, dependendo dos valores apurados, a inclusão no Refis IV pode não ser tão interessante.

De qualquer forma, o procedimento de verificação dos débitos, exigido para a adoção ou não do programa de parcelamento, é salutar para todas as empresas, apresentando-se como uma excelente oportunidade para organizar e limpar a casa!


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