Eleições 2010

Fernando Piffer - 05/11/2009

O tempo passa velozmente e nos deparamos novamente com as eleições que estão por vir já no ano que vem, ou seja, 2010. Neste sentido, é interessante deixar claro alguns aspectos importantes quanto aos critérios para os pretensos candidatos a uma vaga para presidente, governador, senador, deputado federal e deputado estadual.

O voto é universal e direto, obrigatório e secreto, conforme preceitua o artigo 82 do Código Eleitoral. Como se trata de eleições diretas adota-se o principio majoritário. A eleição para a Câmara dos Deputados (deputado federal), assembleias legislativas (deputado estadual) obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma estabelecida na lei. A eleição para deputados federais, senadores e suplentes, presidente e vice-presidente da República, governadores, vice-governadores e deputados estaduais far-se-á, simultaneamente, em todo o país. Portanto, nas eleições presidenciais a circunscrição será o País, nas eleições federais e estaduais, o Estado, estando definido a área de atuação de cada eleito.

Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos. Obedecido o número de candidatos que cada partido ou coligação poderá registrar - lembrando que existe um percentual de vagas reservada para candidaturas de cada sexo - é muito importante ressalvar que nenhum registro será admitido fora do período de 06 meses antes da eleição como explicita a Lei 9.504/97 em seu parágrafo único.

A escolha de candidatos pelos partidos ocorrerá no período de 10 a 30 de junho do ano de 2010 neste caso e o prazo para registro será até as 19h do dia 5 de julho de 2010. É bom sempre lembrar que não é permitido o registro de um candidato mesmo que seja para cargos diferentes, por mais de uma região ou para mais de um  cargo na mesma região, conforme artigo 88 do Código Eleitoral. E no caso de eleições pelo sistema proporcional, o candidato deverá ser filiado ao partido na região que estiver concorrendo pelo tempo fixado nos estatutos respectivos.

A lei diz que deverá o candidato ter no mínimo um ano de filiação para eleições proporcionais e majoritárias, mas existe a possibilidade do partido estabelecer no estatuto prazo mínimo superior a um ano; por isso, deve o candidato ter conhecimento do estatuto do partido que está filiado.

Os candidatos a presidente e vice-presidente da República serão registrados no Tribunal Superior Eleitoral, os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual serão registrados no Tribunal Regional Eleitoral. Neste caso, somente poderão inscrever candidatos os partidos que possua Diretório devidamente registrado na região em que se realizar a eleição respeitando sempre os partidos que poderão participar das eleições.

O registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-governador far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos. O registro de candidatos a Senador far-se-á com o do suplente partidário. Neste ponto é muito importante o candidato se ater aos prazos para entrada em Cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, como de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo que terminará improrrogavelmente, às dezoito horas do nonagésimo dia anterior à data marcada para a eleição, até o septuagésimo dia anterior à data marcada para a eleição, todos os requerimentos devem estar julgados, inclusive os que tiverem sido impugnados, lembrando também atenção para os prazos para impugnação de candidatura.

As Convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até dez dias antes do término do prazo do pedido de registro no cartório eleitoral ou na Secretaria do Tribunal, e como dito anteriormente atente-se que a escolha do candidato deverá ser feita no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições. Já o registro pode ser promovido por Delegado de partido, autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama de quem responda pela direção partidária e sempre com assinatura reconhecida por tabelião, lembrando que o requerimento de registro deve ser feito pelo próprio candidato. O requerimento de registro deverá ser instruído conforme preceitua o artigo 11º, parágrafo 1º da Lei 9.504/97 e não deixar faltar nenhum dos documentos exigidos sob pena de ter negado sua candidatura ao cargo pretendido.

A autorização do candidato pode ser dirigida diretamente ao órgão ou juiz competente para o registro. O candidato poderá ser registrado sem o prenome, ou com o nome abreviado, desde que a supressão não estabeleça dúvidas quanto à sua identidade, neste caso pense muito sobre o que vai usar para divulgação.

A orientação jurídica especializada deve ser usada para evitar que seja negado o registro ao candidato ou que se haja interesse qualquer eleitor, com fundamento em inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato ou na incidência deste no artigo 96 do Código Eleitoral, impugnar o pedido de registro, dentro do mesmo prazo, oferecendo prova do alegado.

Novamente se faz a necessária intervenção jurídica para ter vista do motivo da impugnação e devida defesa se assim o quiser. Os registros efetuados pelo Tribunal Superior serão imediatamente comunicados aos Tribunais Regionais e por estes aos juízes eleitorais e os Tribunais Regionais comunicarão também ao Tribunal Superior os registros efetuados por eles e pelos juízes eleitorais com o intuito de dirimir dúvida.

Fica facultado a dois ou mais partido, coligarem-se para o registro de candidatos comuns a deputado federal, deputado estadual, ficando a cargo dos partidos políticos adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais. A deliberação sobre coligação caberá à Convenção Regional de cada partido, quando se tratar de eleição para a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas, e será aprovada mediante a votação favorável da maioria, presentes dois terços dos convencionais, estabelecendo-se, na mesma oportunidade, o número de candidatos que caberá a cada partido. Cada partido indicará em Convenção os seus candidatos e o registro será promovido em conjunto pela coligação. O Artigo 106 do Código Eleitoral determina a apuração do quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior e no caso de eleições proporcionais, contam-se como votos válidos apenas os votos dados aos candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

Para cada partido ou coligação determina-se o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dada sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância de regras especificas. Para o preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos e lembrando que só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.

Após o término das eleições serão considerados suplentes da representação partidária os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos e em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade, na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato. Portanto diante do exposto acima, é importante ressaltar que o Partido que queira colocar candidatos nas próximas eleições deve se precaver em todos os meios, mas principalmente no tema jurídico da questão sob pena de ver seus candidatos serem impugnados por motivos simples não atentos a legislação Eleitoral vigente.


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