Ministério Público e investigação policial
João Ibaixe Jr - 30/10/2009
A 2ª Turma de ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu na semana passada que o Ministério Público tem competência para fazer investigação criminal, por sua iniciativa e sob sua direção, para formar convicção sobre delito. Deve, porém, respeitar as garantias constitucionais asseguradas a qualquer investigado.
Os ministros rejeitaram, em votação unânime, habeas corpus em que um agente da Polícia Civil do Distrito Federal, condenado pelo crime de tortura, pedia a anulação do processo alegando que ele fora baseado exclusivamente em investigação criminal da promotoria.
O ministro Celso de Mello, relator da ação, apresentou seu voto independentemente do fato de ainda estar pendente de julgamento, pelo plenário do STF, um outro habeas corpus, cercado de grande expectativa pois discute exatamente o poder de investigação do Ministério Público. Para os ministros da 2ª Turma, a polícia não tem o monopólio da investigação criminal. Mello citou precedentes da corte para sustentar seu voto em favor do poder de investigação criminal da promotoria.
A discussão já havia ganhado peso por força do parecer da AGU (Advocacia Geral da União), segundo o qual foi negada a constitucionalidade de mecanismos que poderiam autorizar promotores a realizarem investigações de caráter criminal, em substituição à polícia.
Apesar da decisão, o debate entre representantes do MP e da Polícia ainda é acentuado. "Não queremos presidir inquérito policial, fazer todas as investigações", diz o presidente da Associação Nacional do Ministério Público. "Queremos exercer um poder concorrente ou subsidiário. A polícia tem que ser aparelhada para suas investigações, ela tem essa vocação. Mas há assuntos que, por sua relevância, exigem a intervenção da promotoria." Já o presidente da Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal afirma que "O Ministério Público quer a prerrogativa de escolher a investigação que pretende fazer e isso é inconcebível”.
Num Estado de Direito, como pretende ser o nosso, os mecanismos policial e judiciário devem apresentar-se com transparência aos cidadãos para que haja a devida segurança e confiança no trabalho das instituições públicas.
A investigação deve se realizar com clareza, traduzindo-se em meios documentais precisos e adequados a sua finalidade de propiciar um juízo de acusação.
O MP tem a nobre missão desta análise e pode acompanhar inquéritos policiais instaurados (podendo inclusive requisitar sua instauração), porque exerce o controle externo da atividade policial nos termos constitucionais e legais desde 1988. Vale dizer, o MP é o advogado da sociedade, cuja função é agir com rigor e isenção de ânimos (a evitar a odiosa vendeta) para promover a acusação e buscar a condenação dos realmente culpados.
Sua atividade no processo é parcial em virtude de seu compromisso com a sociedade. Já o Delegado de Polícia, bem como o Juiz, possuem funções imparciais de elaboração de juízos diante de fatos. O juízo (entendido como decisão) do MP é tendencioso e tem que o ser, porque é o órgão a amparar a sociedade. A dúvida sobre determinados fatos impede a condenação, mas para o MP obriga à acusação. Assim, na realidade, as funções policiais e ministeriais não devem ser alteradas, devendo, isto sim, haver um maior compromisso dos integrantes das instituições com o cidadão, este o único e verdadeiro gene fundamental de todas elas.




















