Incidências penais do acidente do trabalho
João Ibaixe Jr - 06/11/2009
Visando a proteção do trabalhador e a segurança social da relação trabalhista a lei define a ocorrência do acidente do trabalho como o infortúnio laboral decorrente do trabalho subordinado, ocorrido por ocasião e na oportunidade da prestação de serviços.
A exposição das principais ocorrências delitivas que podem advir do acidente do trabalho torna-se importante, pois, dependendo de sua gravidade, nasce a responsabilidade penal daquele que tinha a obrigação de evitá-la.
O delito mais grave que pode advir do acidente do trabalho é o homicídio, em sua modalidade culposa. A vida é o valor mais importante, mais precioso, mais alto do ser humano. Nenhum bem material pode compensar sua ausência, a não ser de maneira fictícia, ou seja, por meio de equivalência patrimonial, que tenta, pelo menos financeiramente, substituir a vida humana perdida.
Para coibir a conduta e punir aquele que a pratica ou permita que ela ocorra, aparece a figura do homicídio. Este delito é definido pela lei como “matar alguém”. A expressão legal é clara em seu significado e sua interpretação não demanda exercício hermenêutico profundo. Ocorre o delito quando a vida humana é tirada, subtraída, terminada.
Como se trata aqui de acidente de trabalho, a hipótese considerada é a de ausência de vontade do causador do delito ou agente delitivo. Desta maneira, sem participação da vontade, a modalidade criminosa passa a ser de natureza culposa, ou seja, sem intenção do agente.
O homicídio culposo é previsto no Código Penal, em seu artigo 121, parágrafo 3º, sendo apenado com detenção variável de um a três anos. A doutrina moderna aponta os elementos seguintes: comportamento humano comissivo ou omissivo; ausência do cuidado devido, causada por imprudência, imperícia e negligência; possibilidade de previsão do resultado; evento involuntário morte.
A intenção do agente para a ocorrência do resultado não existe. Presente se faz o descuido, ou seja, a atitude desatenta, o vazio de precaução. Isto é que gera o resultado. Denomina-se culpa, a qual deriva da imprudência, da imperícia ou da negligência.
A imprudência caracteriza-se por prática de ato perigoso, sem reflexão adequada, arrojado e impensado. Negligência é vista quando o agente age sem a precaução necessária, não se cerca dos cuidados devidos, não toma as exigidas medidas preventivas. Já a imperícia caracteriza-se por inabilidade técnica do agente, falta da aptidão teórica requisitada, ausência de capacidade prática.
Presentes uma das três modalidades, poder-se-á falar em culpa, a qual também exige a previsibilidade, que é a possibilidade de se vislumbrar intelectivamente o resultado.
A pena prevista para o delito de homicídio culposo é a de detenção de um a três anos. Detenção é modalidade prisional de sanção penal, na qual o cumprimento se dá em regime semi-aberto ou aberto.
Outro delito que pode decorrer do acidente do trabalho é o de lesão corporal culposa. Mais uma vez, deixa-se de lado a modalidade dolosa da conduta, posto não se supor a vontade do agente em ferir a integridade física da vítima.
Na lesão corporal culposa, não importa a gravidade da lesão para tipificação do delito, gerando esta apenas aumento ou diminuição de pena. O delito tratado consiste na ofensa à integridade corporal ou saúde da vítima, sem intenção para tal, sendo ele apenado com detenção de dois meses a um ano.
Aplicam-se para este delito as noções de culpa acima expostas, bem como a de prisão detentiva. A lesão corporal culposa é prevista no artigo 129, parágrafo 6º do Código Penal.
Outro delito que, em tese, pode ocorrer advindo do acidente do trabalho é o previsto no artigo 132 do Código Penal. Neste delito há uma peculiaridade que é a possibilidade de sua ocorrência sem se concretizar o acidente ou qualquer resultado lesivo. Com efeito, caracteriza-se este delito pela exposição da vida ou saúde de alguém a perigo direto e iminente.
O bem jurídico tutelado é a vida, a saúde e a integridade física. Contudo estes bens não necessitam de sofrer qualquer lesão efetiva. Basta que haja o risco possível de ocorrer e o delito já estará concretizado ou tipificado. Não há necessidade de resultado fático, visível ou sensível, sendo denominado, assim, pela doutrina de crime de perigo.
A conduta delitiva é expor, colocar, possibilitar o perigo, que deve ser direto, ou seja, em face de uma pessoa determinada e iminente, vale dizer, que ocorrerá de imediato. O perigo também deve ser concreto.
Este crime, diferente dos dois anteriores, não ocorre por culpa, mas sim por dolo. Isto significa que a vontade deve estar presente. Para caracterização deste delito deve existir o chamado dolo de perigo, ou seja, não de produzir resultado lesivo, mas de permitir conscientemente a presença do perigo em face da vida humana, ou ainda, permitir a presença do perigo previsto como possível. No primeiro caso tem-se o dolo direto, no segundo, o dolo eventual.
A pena para o crime de perigo à vida é a de detenção de três meses a um ano. A lei observa que se o fato constitui crime mais grave, deve ser tipificado e apenado na modalidade delitiva adequada.
Diante do acidente decorrente da atividade laboral, fez-se uma breve análise dos delitos que, em tese, são passíveis de ocorrer.





















