Quarta, 16 de Maio de 2012

COLUNAS

Rescisão contratual por culpa recíproca: decisão judicial e negociação coletiva

Aparecida Tokumi Hashimoto - 11/07/2011 - 12h40


Uma das formas de terminação do contrato de trabalho que raramente ocorre é a motivada por culpa recíproca.

A culpa recíproca a que alude o art. 484 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) configura-se quando ambas as partes da relação de emprego descumprem algum dever ou alguma obrigação legal ou contratual que lhe são inerentes, tornando impossível a continuidade do vínculo.

Para a configuração da culpa recíproca é necessário que o empregado tenha cometido falta grave (art. 482 da CLT) capaz de ensejar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa e o empregador também tenha praticado falta grave capaz de justificar a rescisão (indireta) do contrato de trabalho (art. 483 da CLT), de modo que uma não se sobreponha a outra, para não ocorrer punição desproporcional a um dos infratores. As culpas devem ser equivalentes em gravidade e decorrem de atos concomitantes.

 Conforme Melchíades Rodrigues Martins "Há, no caso, a concorrência de atos suficientemente graves, praticados concomitantemente pelo empregado e empregador tornando-se inconciliável a continuidade do pacto laboral. Fazendo referência a Nélio Reis, afirma Russomano que: 'as culpas devem ser concomitantes porque devemos ocorrer ao mesmo tempo. Não é possível alegar-se culpa recíproca quando o empregado responde indisciplinadamente, ao empregador, sob o fundamento de que, em outra ocasião anterior e remota, o empregador lhe falara de modo pouco cortês e diz também ' que devem ser determinantes, porque a conduta das duas partes terá sido a causa eficiente da rescisão' e mais que as culpas devem ser equivalentes, sob pena de a maior absorver a menor, dando margem à punição de um só agente. E, para tanto, a culpa maior será, quase sempre, daquele que, tendo o control of situation, como diz a doutrina norte-americana, deixa de evitar o incidente e, por isso, aumenta sua responsabilidade na perturbação jurídica e social trazidas'..  Enfim, para configuração da culpa recíproca é necessário que os atos, tido por faltosos, do empregador e empregado sejam concomitantes, determinantes e equivalentes" (in Justa Causa. Melchíades Rodrigues Martins. São Paulo : LTr. 2010, p. 589).

O entendimento predominante é que a rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca se dá por decisão judicial, porque o art. 484 da CLT faz referência a "o tribunal de trabalho reduzirá a indenização (...)". Cabe ao Juiz do Trabalho analisar as razões postas em juízo pelas partes e avaliar as provas produzidas para concluir se as duas partes contribuíram igualmente para o rompimento do contrato de trabalho ou se a falta cometida por um dos partícipes se sobrepõe a do outro. Essa é a opinião do Ministro Maurício Godinho Delgado, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho.

E a reforçar esse argumento está o art. 18, § 2º, da Lei 8.036/90 (FGTS), segundo o qual "Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20% (vinte por cento)".

Constatando culpa recíproca, caberá ao Juiz reduzir por metade a multa do FGTS, a teor do art. 484 da CLT. Quanto as demais verbas rescisórias também serão devidas pela metade: aviso prévio, 13º salário, férias com terço constitucional, conforme entendimento pacificado pela Súmula 14 do TST.

Todavia, tem surgido cláusula em norma coletiva prevendo a rescisão contratual por culpa recíproca, com redução da multa do FGTS de 40% para 20%, resultante de negociação coletiva, nos casos que envolvem empresas prestadoras de serviços que perdem a licitação e ficam impossibilitadas de realocarem seus empregados em outros postos de trabalho (não tem como fornecer trabalho) e há interesse dos trabalhadores de continuarem a prestação de serviços nas empresas que venceram a concorrência (não querem continuar na antiga empregadora). Tais casos têm chegado a Justiça do Trabalho para decidir a validade da cláusula convencional que estabeleceu a rescisão por culpa recíproca.

O Ministro Renato de Lacerda Paiva, no julgamento do Processo TST- 34600-97.2006.5.10.0013 (2ª Turma), considerou válida a norma coletiva firmada entre as partes e determinou a liberação do FGTS da reclamante, inclusive dos 20% depositados por ocasião da rescisão contratual, com o argumento de que “Entendo que não há como desconsiderar-se a particularidade contida no instrumento normativo pactuado entre as partes. É que a autonomia privada coletiva restou elevada a nível constitucional pela Carta Maior de 1988 (artigo 7º, inciso XXIV), e, portanto, merece ser privilegiada. O artigo 18, §2º, da Lei nº 8.036/90, ao fixar que, quando ocorrer despedida por culpa recíproca, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de vinte por cento, não exclui, por si só, a legalidade de cláusula coletiva pactuando a caracterização da culpa recíproca para fins do levantamento do depósito do FGTS. Assim, o disposto no referido artigo não contempla regra de caráter imperativo e cogente, cuja observância não poderia ser mitigada. Desse modo, tem-se como válida a disposição albergada na  norma coletiva , diante da força negocial autônoma que a ela se encontra condicionada. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 34600-97.2006.5.10.0013 Data de Julgamento: 27/05/2011, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2011)

Entretanto, essa questão não é pacífica no Tribunal Superior do Trabalho, porque há decisões que não admitem validade a mencionada cláusula. O Ministro Pedro Paulo Teixeira Manus do TST se manifestou pela invalidade de cláusula de convenção coletiva que prevê a redução da indenização do FGTS, de 40% para 20%, por culpa recíproca, ao argumento de que: “Firmou-se neste Tribunal Superior o entendimento de que a partir da promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988, foi permitida a inserção, no âmbito da negociação coletiva, do princípio da flexibilização das relações de trabalho, conforme exegese dos incisos VI, XIII, XIV e XXVI do art. 7º da Constituição Federal, os quais privilegiam a instituição de condições de trabalho mediante negociações coletivas, desde que não contrárias à lei. Diante disso, esta Justiça do Trabalho tem primado por incentivá-las e garantir-lhes o cumprimento, desde que devidamente formalizadas. Entretanto, in casu, a flexibilização consistiu na redução de parcela rescisória relativa ao FGTS firmada por lei, no percentual de 40% para 20%. Assim, ao pré-estabelecer que a rescisão do contrato se desse por culpa recíproca, a  norma coletiva deu tratamento jurídico diverso ao disposto no artigo 484 da CLT. Com efeito, a culpa recíproca é causa de resilição do contrato que implica redução da multa incidente sobre o saldo do FGTS. No entanto, cabe ao Poder Judiciário definir se houve conduta culposa mútua, a fim de ensejar a consequência prevista na lei. Premissa fática afastada pelo Tribunal Regional. Súmula nº 126 do TST. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. (Processo: RR - 25700-73.2007.5.10.0019 Data de Julgamento: 27/04/2011, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2011).

Entendemos que a autonomia da vontade coletiva consagrada no art. 7º, XXVI, da CF não autoriza a inserção de cláusula em norma coletiva que prevê rescisão contratual por culpa recíproca, com redução da multa de 40% para 20%, sem a ocorrência da prática de quaisquer atos configurados como faltas grave pelos arts. 482 e 483 da CLT e sem o reconhecimento judicial.


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