CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Julgamentos disciplinares contra magistrados devem ser públicos, decide Supremo
Felipe Amorim - 02/02/2012 - 16h15
Na reabertura do julgamento das atribuições do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiram pela publicidade dos julgamentos disciplinares contra juízes. Com exceção do ministro Luiz Fux e do presidente Cezar Peluso, todos os membros acompanharam o relator do processo, ministro Marco Aurélio de Mello, e indeferiram, neste aspecto, a liminar impetrada pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros). O plenário do Supremo avalia, um por um, os dez artigos da Resolução 135 do CNJ questionada pela AMB.
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O impasse em torno da publicidade dos julgamentos disciplinares se dá pois a Loman (Lei Orgânica da Magistratura), elaborada em 1979 durante a ditadura miltar, afirma que as sessões devam ser secretas. Entretanto, a Constituição Federal de 1988 estabelece a publicidade de todos os julgamentos do poder judiciário. A Resolução 135 do CNJ, neste mesmo sentido, aponta que as sessões de julgamentos disciplinares sejam públicas. A liminar impetrada pela AMB, indeferida pelo plenário, neste aspecto específico, se volta contra essa colocação do CNJ.
O ministro Celso de Mello foi um dos mais enfáticos ao defender a publicidade dos julgamentos. “Uma república com bases democráticas não pode privilegiar o mistério”, afirmou. Já o ministro Luiz Fux, afirmou, ao defender o sigilo dos julgamentos, que o interesse público não deve sobrepujar a dignidade da pessoa.
Na tarde da última quarta-feira (1º/2), o plenário decidiu que o CNJ não pode criar punições aos magistrados por meio de resoluções.
Lewandowski
Incumbido de representar o presidente do STF na abertura do ano legislativo no Congresso Nacional, o ministro Ricardo Lewandowski adiantou a íntegra do seu voto. Valendo-se de um discurso resumido, concordou quase totalmente com o voto do relator, que embora não tenha sido pronunciado oficialmente, já foi divulgado.
Lewandowski fez ressalvas somente em relação ao artigo 12 da Resolução 135 do CNJ. Quanto à competência do Conselho, o ministro entendeu que a classificação de “concorrente” ou “subsidiária” é imprópria.
O ministro preferiu o uso do termo “competência material ou administrativa comum”. Desta maneira, Lewandowski entende que a prestação de um serviço por uma entidade não implica na exclusão da prestação por outra entidade, adquirindo, desta maneira, caráter complementar. “Cumpre a todos os entes federativos zelar pela guarda da Constituição Fedral, das leis democráticas e conservar o patrimônio público”, proferiu.
O relator Marco Aurélio pediu esclarecimentos pela discordância a Lewandowski e, após discussão, ambos chegaram ao mesmo entendimento. Não pode haver dois processos administrativos correndo concomitantemente – no CNJ e na corregedoria local – contra um mesmo magistrado.
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