DO CIVIL AO CRIMINAL

Repercussão sobre decisão do STJ divide especialistas

William Maia - 04/05/2009 - 21h41

Apesar de terem considerado correta a decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que declarou a responsabilidade do Estado e a imprescritibilidade de ações de reparação por perseguições e crimes da ditadura, especialistas ouvidos por Última Instância se dividiram sobre as possibilidades de repercussão dessa decisão na área criminal.

Para Luiz Flávio Gomes, ex-juiz e doutor em direito penal pela Universidade de Madrid, o fato de o segundo mais importante tribunal do país ter declarado —em uma ação cível— que a busca pela dignidade da pessoa humana não prescreveabrirá espaço para a persecução penal dos responsáveis por violações aos direitos humanos durante os anos de chumbo.

“Essa decisão pode e deve ter reflexo no âmbito criminal. O Chile e a Argentina já desconsideraram as leis de anistia de suas ditaduras militares. E o reconhecimento  de que esses crimes são imprescritíveis já está consolidado nas instâncias internacionais”, afirma.

Já o professor de direito constitucional da PUC-SP, Pedro Estevam Serrano, considera que, apesar de positiva, a decisão apenas consolida um dispositivo previsto na Constituição. “O Estado é responsável pelos danos causados pelo agente público e é importante assegurar que todas as ações civis são imprescritíveis. Mas essa mesma previsão não existe no direito penal brasileiro”, observa.

Opinião semelhante tem o  constitucionalista Oscar Vilhena Vieira, coordenador de mestrado da Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas. Vilhena  acrescenta que a aplicação do princípio da imprescritibilidade no âmbito penal depende de uma aplicação inédita do direito internacional no país.

“Existem precedentes importantes, como o da Corte Interamericana de Direitos Humanos [que obrigou o Chile a apurar crimes da Ditadura Pinochet], mas para isso seria preciso uma provocação à CIDH ou que o STF desse valor supralegal aos tratados internacionais, o que não está consolidado”, diz Vilhena.

A outra hipótese, segundo o professor, demanda uma reinterpretação ou a revogação completa da Lei de Anisitia. “Para que haja repercussão criminal imediata é necessário que o Supremo invalide a Lei de Anistia desde a sua origem, declarando que ela não foi recepcionada pela Constituição de 1988. Isso  faria com que a prescrição passasse a contar a partir de agora”, ressalva.

Interpretação

A interpretação sobre o alcance do perdão dado pela Lei de Anistia é outro ponto de controvérsia. Pedro Serrano considera irrelevante e temerária a hipótese de invalidar a Lei 6.683/79. “Anistia não foi feita para se revogar, até mesmo porque não há necessidade, já que a Lei não perdoou os crimes de sangue, o que inclui torturas e assassinatos. O que falta é o Supremo dar essa interpretação”.

Oscar Vilhena concorda com a tese, mas acredita ser improvável que o Supremo esteja disposto a admiti-la, assim como a influência de tribunais transnacionais para invalidar legislação de autoperdão, expediente vedado tanto pelo TPI (Tribunal Penal Internacional) quanto pela CIDH. “A Lei de Anistia foi criada pelos próprios algozes, mas declará-la inconstitucional por esse motivo seria algo inovador no Brasil”.

Mas em uma coisa, os três especialistas parecem concordar, a palavra final sobre o destino da Lei de Anistia e dos crimes dos anos de chumbo deve mesmo ficar com o STF. “A Lei está abaixo da Constituição e dos tratados internacionais. O Supremo vai ter que se manifestar e decidir se houve perdão e prescrição ou não”, completa Luiz Flávio Gomes.


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