ABUSIVO
STJ determina que plano de saúde não pode limitar valor de tratamento
Da Redação - 25/05/2009 - 14h11
A 4ª Turma do STJ
(Superior Tribunal de Justiça), em decisão unânime, determinou que os planos de
saúde não podem limitar o valor do tratamento de seus segurados. Para os
ministros, essa restrição seria ainda mais lesiva que a restrição do tempo de
internação, já proibida pelo tribunal.
A decisão se
refere a um processo de São Paulo, masserá
referência para futuras decisões do STJ em casos semelhantes. Com a decisão, o
plano terá que pagar o valor integral a uma família que herdou uma dívida com o
hospital em que Alberto
de Souza Meirelles ficou internado por quase 30 dias em1996.
De acordo com o estabelecido no contrato, a seguradora Notre
Dame se recusou a pagar uma despesa superior ao valor de 2.895 Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo). Decisão
do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) havia afastado a abusividade da
limitação do valor anual imposta pela seguradora.
O relator do caso
no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, entendeu que a limitação de valor é tão
prejudicial quanto restringir o tempo de internação, assunto sobre o qual o tribunal
tem jurisprudência firmada.
A Súmula 302 do STJ
determina que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no
tempo a internação hospitalar do segurado. Na prática, a 4ª Turma ampliou o
alcance da desse dispositivo.
O ministro Aldir
Passarinho entendeu que, da mesma forma que não tem lógica determinar
contratualmente o prazo de recuperação do paciente, não se pode limitar o custo
do tratamento médico-hospitalar.
Segundo o
ministro, as duas restrições esvaziam o propósito do contrato: assegurar os
meios para sua cura. Para ele, está claro que limitar o valor do tratamento é
lesivo ao segurado, pois reduz a eficácia do tratamento.
Em seu voto, de
acordo com informações da assessoria do STJ, o relator questionou como seria a
situação de um segurado que é internado sem saber o que tem, não conhecendo seu
tipo de cura e, após alguns dias dentro do hospital, é informado de que seu
crédito acabou e terá de abandonar o tratamento.
O relator
questionou a falta de possibilidade de saber de antemão quais os custos do
tratamento, qual a tabela de cada hospital conveniado e quanto tempo seu
crédito vai durar.
“Na essência, a hipótese de restrição de valor não é similar à da súmula citada, mas comporta o mesmo tratamento. A meu ver, até tratamento mais severo, pois a cláusula é mais abusiva ainda”, ressaltou o relator em seu voto. Para ele, a fórmula de teto de valor adotado pela seguradora é uma tentativa de contornar a proibição do limite temporal imposto pela súmula.
















