Prefeitura de SP terá de pagar aluguel de ex-morador de rua
Danielle Ribeiro - 09/01/2006 - 20h45
Segundo o advogado Franklin Karbstein, seu cliente Emerson de Oliveira participa desde 20 de outubro de 2004 do programa que deveria lhe propiciar uma bolsa no valor mensal máximo de R$ 300 por um período de 30 meses. Após a mudança do governo municipal, a Secretaria de Habitação se negou a dar continuidade ao programa, “deixando Emerson em situação de desespero e abandono”.
Após quatro meses de aluguel atrasado e correndo o risco de ser despejado, Oliveira resolveu entrar na Justiça para receber os valores devidos do aluguel e pediu indenização pelos danos morais causados, no valor de dez vezes o total do contrato do Bolsa Aluguel.
O advogado destacou princípios que embasam o poder administrativo, entre eles o princípio da legalidade, “que obriga o ente estatal, a atuar estritamente dentro dos ditames da lei e do direito, colocando o poder público, assim como os cidadãos, abaixo das normas cogentes do direito positivo”. Segundo ele, é neste contexto que se enquadra a obrigação do município, de cumprir com o contrato assumido por gestões anteriores.
De acordo com a decisão do juiz, ficou clara a "verossimilhança do direito material pontuado diante do documento acostado a fls. 26, o qual gera o direito público subjetivo do autor ao recebimento dos valores devidos a títulos do ´programa bolsa aluguel´ bem como a sua respectiva vinculação ao resgate do contrato de locação firmado.”
Dessa forma, concedeu antecipação de tutela “com fundamento no artigo 273, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, para que o autor passe a receber os benefícios vencidos e vincendos da sua inclusão no programa ´bolsa aluguel´”.
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