Amante é indenizada em R$ 10 mil por doze anos de relacionamento
Da Redação - 11/01/2006 - 19h12
De acordo com o TJ, o concubinato ocorreu de 1975 a 1987, enquanto o parceiro foi casado. O casal manteve união estável de 1987 até 1992. A apelada sentiu-se lesada sobre as conseqüências do relacionamento dos primeiros anos pois, conforme alegou no recurso, trabalhou de forma a auxiliar o parceiro no aumento de seu patrimônio.
O desembargador José Carlos Teixeira Giorgis, relator, criticou a indenização por serviços prestados, “mal definidos e inadequados para uma relação”, e a figura jurídica do concubinato, que considera “esdrúxula”.
O magistrado argumentou que o novo Código Civil “restringiu os direitos patrimoniais e sucessórios, criando a extravagante figura do concubinato, consistente em contatos não eventuais entre homem e mulher, impedidos de casar, a que se vedam quaisquer garantias no âmbito da união estável”.
Por fim, pediu que julgadores passem a apreciar a possibilidade do concubino usufruir indenização pela vida em comum, e, para decidir, considerou: “Não se trata de monetarizar a relação afetiva, mas cumprir o dever de solidariedade, evitando o locupletamento indevido de um sobre o outro, à custa da entrega de um dos parceiros”.
Participaram do julgamento os desembargadores Luis Felipe Brasil Santos e Maria Berenice Dias.
















