Governo Alckmin errou ao confinar líderes do PCC, afirma IBCCRIM

Edson Monteiro - 15/05/2006 - 16h08

A implantação do chamado RDD (regime disciplinar diferenciado) pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, após a megarrebelião de 18 de fevereiro em 2001, teve o efeito inverso do esperado à época pelo governo de Geraldo Alckmin (PSDB) e se voltou contra a sociedade na forma dos ataques patrocinados pela faccção criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital) contra o aparelho de Estado, bancos e sistema de transporte que São Paulo tem vivenciado desde a noite de sexta-feira (12/5).

A opinião é do professor de direito penal e vice presidente do IBCCRIM (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais), Sérgio Mazina Martins. “Desde que tivemos a megarrebelião, em fevereiro de 2001, nós advertimos que evidentemente não adiantava criar o RDD e que isso não só não ia acabar com o problema como iria transformá-lo em algo ainda mais difícil de ser combatido, e foi exatamente o que aconteceu”, disse. “Nós temos um problema hoje muito maior do que tínhamos em 2001, uma situação de caos social generalizada.”

Na avaliação do IBCCRIM, o RDD apenas isola as lideranças do PCC, mas em nada contribui para a melhoria das condições carcerárias dos demais presos, o que mantém a instabilidade no sistema carcerário necessária para as rebeliões e as ordens de ataques que partem do crime organizado.

O regime também é criticado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça, em parecer de 10 de agosto de 2004. Para o conselho, o RDD "não possui natureza jurídica de sanção administrativa, sendo, antes, uma tentativa de segregar presos do restante da população carcerária, em condições não permitidas pela legislação".

O que é o RDD
O RDD foi instituído em 2001 pelo secretário da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, Nagashi Furukawa, por meio de uma resolução, com o objetivo de manter criminosos perigosos, como todos os líderes do PCC, por exemplo, em "penitenciárias de segurança máxima, onde passaram a receber tratamento mais rigoroso", segundo mensagem de Furukawa postada no site da secretaria no final daquele ano.

O regime, que acabou ganhando amparo na Lei Federal 10.792, de 2003, deve ser adotado, segundo o parecer do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em três hipóteses: "cometimento pelo preso de crime doloso, que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas; oferecimento, pelo preso, de alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade ou; no caso de recair, sobre o preso, fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando."

Também segundo o parecer do conselho, o RDD "prevê o recolhimento, em cela individual, por até 360 dias, com direito a visita semanal de dois adultos e número indeterminado de crianças, por duas horas e igual período diário de banho de sol. A sanção poderá ser renovada, em caso de nova infração, por igual período, até o limite de um sexto da pena do preso".

Por fim, no parecer, o conselho do Ministério da Justiça apresenta suas conclusões sobre o RDD: "Diante do quadro examinado, do confronto das regras instituídas pela Lei 10.792/03 atinentes ao Regime Disciplinar Diferenciado, com aquelas da Constituição Federal, dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos e das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Prisioneiros, ressalta a incompatibilidade da nova sistemática em diversos e centrais aspectos, como a falta de garantia para a sanidade do encarcerado e duração excessiva, implicando violação à proibição do estabelecimento de penas, medidas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, prevista nos instrumentos citados. Ademais, a falta de tipificação clara das condutas e a ausência de correspondência entre a suposta falta disciplinar praticada e a punição decorrente, revelam que o RDD não possui natureza jurídica de sanção administrativa, sendo, antes, uma tentativa de segregar presos do restante da população carcerária, em condições não permitidas pela legislação."

Sem precipitação
O vice-presidente do IBCCRIM pediu ainda às autoridades estaduais que não tomem medidas precipitadas, como liberar a polícia para agir indiscriminadamente.

De acordo com Mazina Martins, criada a situação, “em primeiro lugar deve haver bom senso”, pois “o que estão clamando é para que volte a aplicar os mesmos instrumentos que acabam nos levando a essa situação caótica que estamos vivendo”. Para ele, “o pior que pode ser feito nesse momento, tirar qualquer forma de controle da atividade policial; sso vai expor ainda mais os policiais a uma situação de confronto, isso é um absurdo com essa criminalidade.”

“Eu costumo dizer pros meus alunos que a legislação penal é igual a bebida alcoólica, deveria ter uma advertência: ‘use com moderação’. Infelizmente essa moderação nesse momento de caos se torna impraticável. O que nós temos na base disso é uma situação prisional extremamente caótica que se alastra por todo país. Claro que ela tem em são Paulo seu grande centro porque aqui nós temos um numero muito grande de presidiários, mas em todos os estados da federação ta acontecendo essa mesma situação. É uma panela de pressão que vai explodir e está começando a explodir agora”, disse o criminalista.

Colaborou Danielle Ribeiro


Contabilidade Avançada e Intermediária

Ricardo J. Ferreira

De R$ 99,00

Por R$ 79,20


Código de Processo Civil Anotado

Humberto Theodoro Júnior

De R$ 165,00

Por R$ 132,00


Região Metropolitana

Pedro Estevam Alves Pinto Serrano

De R$ 52,00

Por R$ 41,00