TRT-SP revoga habeas corpus, e diretores da Rede TV! podem ser presos

João Novaes - 31/05/2006 - 12h24

O juiz Marcos Emanuel Canhete, do TRT-SP (Tribunal Regional do Trabalho de São paulo), revogou na noite de terça-feira (30/5) a medida liminar concedida ao presidente e ao vice-presidente da Rede TV!, Amílcare Dallevo e Marcelo de Carvalho Fragali, que revogava o mandado de prisão expedido pela Juíza Thaís Verrastro de Almeida, da 2ª Vara do Trabalho de Barueri. Com a nova decisão, os dois empresários podem ser presos a qualquer momento. As informações são da assessoria do TRT-SP.

O habeas corpus foi anulado porque os advogados da emissora apresentaram um agravo regimental sustentando que houve equívoco na distribuição da medida. Irritado, o juiz Canhete revogou a própria liminar, determinando que "em primeiro lugar, o tribunal deve decidir de quem é a competência de apreciação da matéria".

Após a revogação da liminar, a Vara do Trabalho de Barueri encaminhou o mandado de prisão dos diretores da Rede TV! à delegacia de polícia da cidade.

A reportagem de Última Instância procurou a Rede TV!. O departamento jurídico da emissora afirmou ainda não ter sido notificada da decisão. A empresa só teria tomado ciência de todas as informações através da imprensa e, por enquanto, não deve se manifestar.

A razão do pedido de prisão foi o não pagamento de uma dívida trabalhista de cerca de R$ 3 milhões a João Henrique Schiller, ex-diretor da emissora e da antiga TV Manchete.

Em decisão de 9 de agosto de 2005, a juíza de Barueri condenou os dirigentes ao pagamento de 30% do faturamento bruto da Rede TV!, valor equivalente aos salários atrasados de Schiller, estimado em R$ 3 milhões. O valor deveria ser descontado diretamente das contas de Amílcare Dallevo e Marcelo de Carvalho Fragali, já que não há uma conta corrente em nome da empresa.

No habeas corpus, o juiz Marcos Emanuel Canhete entendeu que não ficou claro que a quantia deveria ser depositada pelos empresários. Por isso, concedeu a eles a oportunidade de apresentar as razões pelas quais não seriam responsáveis pelo pagamento, ou ainda, nomear um terceiro para fazê-lo.

Como em novo agravo os advogados da emissora questionaram a competência de Canhete para julgar o caso, este suspendeu os efeitos de sua própria decisão. Caberá ao pleno do TRT-SP, que se reúne às quartas-feiras, decidir a competência para julgar o caso. A Polícia Civil de Barueri foi comunicada para que execute a prisão dos empresários.

Ainda de acordo com o TRT-SP, após a decisão de Canhete, a defesa dos executivos entrou com pedido na 2ª Vara do Trabalho de Barueri oferecendo bens para substituição da penhora no faturamento da empresa. No entanto, a juíza Thaís Verrastro de Almeida considerou o pedido intempestivo, de acordo com os artigos 880 e 882 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), e manteve a ordem de prisão.

Leia o despacho do juiz Marcos Emanuel Canhete:
1.Vistos etc.

Chamo o processo à ordem.

Depois de obter o alvará de soltura, nos termos do despacho que proferi à fl. 385, os impetrantes interpuseram Agravo Regimental sustentando que houve equivocada distribuição da Medida a este Relator, por suposta prevenção decorrente de Ação Rescisória anterior (fl. 383), conforme decisão da Presidência do Tribunal, caracterizando-se violação da "garantia do juiz natural", sendo, portanto, "imperiosa a redistribuição do habeas corpus" (fl. 407).

Medito sobre a argumentação dos impetrantes.

Este Juiz nunca fez nem pretende jamais violar o princípio do juiz natural.

Em matéria de competência a regra é absoluta e imperativa nestes casos.

Se a denúncia oferecida no Agravo Regimental ocorreu, existe mácula insanável da inderrogável prerrogativa da competência. Por conseguinte, ocorre nulidade total de tudo que foi praticado no processo.

Considerando o perigo de nulidade decorrente do "equívoco" apontado pelos impetrantes, bem como para preservar a lisura do procedimento judicial e, mais, a dúvida dos impetrantes sobre a competência deste Relator para conhecer e fazer tramitar o "habeas corpus", revogo a liminar de fl. 385, uma vez que representa ato decisório (§ 2º do artigo 113 do Código de Processo Civil).

Em primeiro lugar, o Tribunal deve decidir de quem é a competência de apreciação da matéria.

Comunique-se telefonicamente o MM. Juízo dito Coator sobre a revogação da liminar, cassando-se os contramandados de prisão.

Intime-se os impetrantes da presente revogação.

Cumpridas essas formalidades, voltem imediatamente para processamento do Agravo Regimental, já que seu exame exige a maior urgência.

São Paulo, 30 de maio de 2006.

Marcos Emanuel Canhete
Juiz Relator
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