Presidente da CBF é processado por venda casada de ingressos para a Copa

Da Redação - 04/07/2006 - 19h38

A juíza Maria Sandra Rocha Kayat Direito, titular da 14ª Vara Criminal do Rio, recebeu denúncia feita pelo Ministério Público contra o presidente da CBF (Confederação Brasileira de Futebol), Ricardo Teixeira, e o proprietário da empresa de turismo Planeta Brasil, também conhecida como Iron Tour, Wagner José Abrahão. Eles irão responder a ação penal por crimes contra a ordem econômica e as relações de consumo, pela venda casada de ingressos para a Copa da Alemanha. O interrogatório está marcado para o dia 9 de agosto.

Para o Ministério Público, Ricardo Teixeira priorizou a Planeta Brasil para a venda de ingressos para a Copa do Mundo na Alemanha. A empresa de turismo foi a única a obter da CBF a autorização para a venda. A Planeta Brasil teria estipulado que a compra dos ingressos só se daria em conjunto com a venda de passagens aéreas para o país da Copa.

Ainda na denúncia, a promotora Marisa El-Mann declarou que a Planeta Brasil aumentou o preço do pacote turístico sem justificar o motivo, valendo-se da posição dominante no mercado, viabilizado pelo monopólio da comercialização.

Ricardo Teixeira também estaria ciente deste reajuste e teria contrariado a determinação expressa da FIFA (Federação Internacional de Futebol), que vedara a denominada venda casada. “Os fatos ocasionaram grave dano á coletividade, frustrando o sonho acalentado por milhares de torcedores de assistir ao vivo à competição de futebol mais importante do mundo, em prol de garantir-se vantagem patrimonial”, afirmou a promotora.

Os réus estão incursos nas penas do artigo 4º incisos II, alíneas "a" e "c" (formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; e ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores); inciso VII (elevar sem justa causa o preço de bem ou serviço, valendo-se de posição dominante no mercado); e artigo 5º inciso II (subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço), todos c/c 12 (com grave dano à coletividade) da Lei nº 8.137/90 (que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo).


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