STJ mantém julgamento de Suzane von Richthofen para segunda-feira
Da Redação - 14/07/2006 - 21h35
Segundo o STJ, por meio de habeas corpus, o advogado Mauro Otávio Nacif queria a concessão de uma liminar para separar os julgamentos de Suzane e dos irmãos Cravinhos, possibilidade prevista no artigo 80 do Código de Processo Penal. Nacif também propôs que fosse determinado à defesa de Cristian e Daniel que se manifestasse primeiro, tanto na escolha dos jurados como no restante do julgamento.
O advogado de Suzane alegou que, pelo fato de as defesas dos acusados serem divergentes, a separação dos julgamentos se justificaria. Além disso, caso a defesa de Suzane fosse feita em conjunto com a dos co-réus, o tempo seria diminuído em meia hora, pois o tempo total é de quatro horas, dividido por dois. Sendo o julgamento isolado, a defesa de Suzane teria duas horas e meia.
O ministro Barros Monteiro negou a liminar, por não verificar ilegalidade flagrante que justificasse a concessão. De acordo com o presidente do STJ, cabe ao juiz natural (o juiz do Tribunal do Júri) "decidir sobre o momento oportuno para determinar a ordem da manifestação dos defensores dos réus relativamente às recusas por ocasião do sorteio dos jurados".
O ministro completa afirmando que não é recomendável interferir no livre convencimento do magistrado, quanto menos em uma primeira análise, como é o caso da apreciação de liminar. Barros Monteiro ainda ressaltou que, no caso, estão presentes as circunstâncias que caracterizam a conexão prevista no Código de Processo Penal.
Uma medida cautelar com pedido liminar também foi impetrada pelo advogado cível de Suzane, Denivaldo Barni, requerendo a suspensão do júri marcado para a próxima segunda-feira, 17. Segundo o advogado, se persistir a data, tal situação impossibilitará, efetivamente, o exercício da plenitude de defesa, além de estar violando o direito inerente ao devido processo legal.
"Não há como negar a existência de pendências que ensejam a devida solução, cujo manifesto silêncio causará irreparável dano à plenitude de defesa. A bem da verdade, a subida do recurso especial enseja a possibilidade de um novo entendimento a ser firmado com relação à acusada, que, por certo, a remeterá a uma outra situação daquela que foi apresentada, o que extrapola, também, as limitações evidenciadas, satisfazendo, assim, data vênia, os requisitos inerentes ao fumus boni juris e periculum in mora", afirmou Barni.
Ao decidir, o ministro Barros Monteiro destacou que não consta dos autos o instrumento de mandato outorgado ao advogado. Dessa forma, aplicou o princípio contido na Súmula nº 115 ("Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos").
O presidente do STJ ressaltou ainda que a inicial não veio instruída com os elementos necessários à exata compreensão da controvérsia, dentre eles as cópias da decisão recorrida e da petição do recurso especial. O ministro citou a Súmula nº 288 do STF (Supremo Tribunal Federal), segundo a qual "o processo cautelar, embora dependente do principal em seu caráter ontológico, é procedimentalmente autônomo, necessitando ser instruído com as peças imprescindíveis à sua análise".
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