Justiça suspende cobrança de taxa de licenciamento de veículos no DF
Da Redação - 01/08/2006 - 20h21
Segundo o Tribunal de Justiça do DF, a ação foi proposta pela Adec (Associação para a Defesa dos Direitos Civis e do Consumidor), que alegou que o Detran-DF instituiu a cobrança de taxa (sob o título de preço público), por meio das Instruções de Serviço nºs 701/03, 719/03 e 258/04, diplomas que têm a função de regulamentar leis, e não a de criar tributos.
Após análise dos autos, o magistrado verificou que, embora as instruções de serviço em questão refiram-se a preço pelo serviço a ser prestado, trata-se, na verdade, de taxa. Ele afirma que o serviço de registro e licenciamento em tela é serviço público específico e de uso compulsório pelos condutores de veículo, ou seja, eles são obrigados a utilizá-lo.
“Essa distinção entre preço público e taxa encontra-se muito bem definida no enunciado de Súmula nº 545, do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: ‘Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu’", afirmou.
Dessa forma, o juiz entendeu que as instruções de serviço questionadas estão totalmente dissociadas da lei e do direito, uma vez que foi instituído novo tributo, por meio de ato administrativo do diretor-geral da autarquia distrital (Detran-DF), sem a observância do princípio da legalidade constitucional, no que se refere à instituição e à cobrança de tributos (artigo 150, inciso I, da CF).
Além de suspender a cobrança do tributo, a decisão determina ainda que as taxas já vencidas não sejam exigidas e não sirvam de impedimento para a emissão dos certificados de registro ou do certificado de registro e licenciamento de veículos automotores pelo Detran-DF, até julgamento definitivo da ação.


















