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Portador de Aids garante direito a transporte público gratuito
A 3ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) entende que o portador do vírus da Aids em estágio avançado e incapacitado de desempenhar as atividades laborais tem direito ao transporte público gratuito. Por isso, negou provimento à apelação do Daer (Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem), que queria impedir o benefício, e manteve sentença da comarca de Porto Alegre.

De acordo com o TJ-RS, por não dispor de recursos financeiros para arcar com os custos do transporte de ônibus, o autor entrou com a ação pretendendo a renovação de sua carteira de deficiente. O paciente necessita se deslocar diariamente de Viamão a Porto Alegre para realizar sessões diárias de tratamento médico disponibilizado junto ao SUS.

O Daer sustentou que o autor não é portador de deficiência física, visual ou mental, e não se enquadra nas hipóteses que geram o direito à isenção do pagamento de passagem de ônibus intermunicipais. Acrescentou ainda que o portador não comprovou a sua carência financeira.

A desembargadora Matilde Chabar Maia entendeu que a definição de deficiente para se obter transporte coletivo gratuito deve ser interpretada de forma ampla. No caso, o autor encontra-se em estágio avançado de doença incurável, estando com imunidade muito baixa e impossibilitado de exercer atividades laborais.

A magistrada considerou ainda que o fato de o autor ser representado pela Defensoria Pública evidencia sua falta de condições financeiras. “Órgão que tem rígidos critérios para aferir a necessidade dos representados”, registrou.

Por fim, fundamentou que o cidadão portador de Aids e em condições de precariedade econômica deve obter passe livre. “Isso porque, prevalece o princípio da dignidade humana, assegurado na Constituição Federal, cuja interpretação preconizada a um decreto estadual não poderia ter o condão de restringir”, concluiu.

Terça-feira, 12 de setembro de 2006

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