Decisão autoriza instrutora de ioga a atuar sem registro no CREF
Da Redação - 14/09/2006 - 08h05
Rosemeri Pacheco ingressou com mandado de segurança contra o conselho para não ser obrigada a se inscrever no órgão, sob o argumento de que as atividades desenvolvidas pela instrutora são diferentes daquelas que a lei obriga a inscrição. A sentença da 6ª Vara Federal de Florianópolis determinou ao CREF-SC que não adotasse qualquer procedimento destinado à fiscalização, notificação e imposição de multas a Rosemeri, assegurando-lhe o direito ao pleno exercício da profissão.
O conselho recorreu ao TRF-4 contra a decisão de primeiro grau. Ao analisar o caso, o desembargador federal Edgard Antônio Lippmann Júnior, relator do caso, considerou que as atividades reguladas pela Lei nº 9.696/98 (que regulamenta a profissão de educação física) “não se amoldam com facilidade ao exercício da ioga”. Segundo o desembargador, a ioga é aplicação prática de teoria filosófica hindu, “que pode até se utilizar, eventualmente, de atividades físicas, no entanto, longe da concepção de desporto que vige no mundo ocidental”.
Conforme Lippmann, a Constituição Federal garante o livre exercício do ofício. Também não há, de acordo com o magistrado, regramento específico para a prática da ioga. Além disso, concluiu o desembargador, para a obtenção do título de profissional de educação física não é exigida a freqüência à cadeira específica de ioga.


















