Susep proíbe oferta de serviços advocatícios em contratos de seguro
Da Redação - 14/09/2006 - 13h20
A decisão da Susep —autarquia que regula o setor de seguros no país— se baseia em parecer da Coordenadoria de Consultas, Assuntos Societários e Regimes Especiais da Procuradoria Federal, ratificada por decisão do seu Conselho Diretor.
A Susep foi oficiada em agosto de 2005 pela OAB-SP, que entrou parecer assinado por João Teixeira Grande e Luiz Francisco Torquato Avólio, respectivamente presidente e relator da Turma de Ética Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP. De acordo com o parecer, a prática contrariava a ética do exercício da profissão e maculava a disposição contida no parágrafo 3º, do artigo 1º do Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8609/94), que impede a divulgação de advocacia em conjunto com outras atividades.
Segundo o parecer do tribunal da OAB-SP, a previsão de prestação de assistência jurídica em contrato de seguro traduz “eventual prestação de serviços por sociedade estranha à advocacia” e “oferta e divulgação indevidas”. A entidade argumenta que a prática também provoca conflitos de interesses da própria companhia seguradora, que muitas vezes tem de ser acionada judicialmente pelo segurado para recebimento de seus direitos.
Além disso, advogados que prestam os referidos serviços jurídicos canalizam para grupos fechados elevado número de demandas que poderiam ser pulverizadas entre inúmeros advogados e escritórios de advocacia, incorrendo em inequívoca captação de clientes e causas mediante concorrência desleal.
“Toda tentativa de exercício ilegal da profissão será rechaçada pela OAB-SP. Vemos como altamente positiva a decisão da Susep de determinar às seguradoras modificação dos contratos, excluindo cláusulas que oferecem assistência jurídica dos contratos de seguro e interrupção de tal prática”, afirmou o presidente da seccional paulista, Luiz Flávio Borges D’Urso.
Veja abaixo as íntegras da circular e do parecer:
Carta Circular Susep/Detec/Gab/nº 003-2006
Rio de Janeiro, 5 de julho de 2006
Às Sociedades Seguradoras
Ref.: Ilegalidade da oferta de serviços advocatícios aos segurados
Senhor Diretor de Relações com a Susep,
Informamos que, de acordo com o disposto no parecer PF - Susep/Coordenadoria de Consultas, Assuntos Societários e Regimes Especiais — Nº 24161/2006 da Procuradoria Federal junto à Susep, ratificada por decisão do Conselho Diretor desta Superintendência em reunião ordinária, realizada em 29/06/2006, a sociedade seguradora que prevê a oferta de serviços advocatícios a seus segurados, mesmo através da prestação de serviços terceirizados, deverá interromper de imediato tal prática.
Ressaltamos ainda que, caso esta oferta esteja prevista em cláusulas contidas em suas condições contratuais deverá suprimi-las, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
Sônia Cabral
Chefe do DETEC
Parecer PF - Susep/Coordenadoria de Consultas, Assuntos Societários e Regimes Especiais - Nº 24161/2006
Exmo. Sr. Coordenador de Assuntos Societários e Regimes Especiais
Trata-se de missiva encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo, trazendo notícia do parecer exarado pelo Dr. Luiz Francisco Torquato Avólio, integrante do Tribunal de Ética e Disciplina da Secção remetente, em 18/08/2005.
O objeto de análise foi o conteúdo de cláusula contida em Manual do Segurado, pela qual determinada companhia disponibilizava a seus clientes assistência jurídica sempre que estiverem sendo acionados judicialmente em decorrência de acidentes de trânsito coberto pelo contrato de seguro.
A disposição conforme narrada depõe contra a ética do exercício da advocacia e contra a liberdade e boa fé contratual.
A uma porque viola disposição contida no parágrafo 3º, do artigo 1º, da Lei Federal 8609/94, o Estatuto da Advocacia: “é vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade”.
A duas porque o mandato é contrato personalíssimo que se baseia na relação de confiança que o representado deposita em seu mandatário. Sem tal relação de fidúcia não é possível haver constituição de relação obrigacional válida.
Acrescente-se que a oferta do aludido serviço pela seguradora leva a irrefutável conclusão de que o profissional estará comprometido prioritariamente com os interesses de sua pagadora e não com os direitos que está a patrocinar.
Pelas expressa razões é inadmissível a conservação de disposições contratuais com similar conteúdo.
Dessa forma, sugiro que a Susep oficie o mercado segurador recomendando a supressão da relatada cláusula sob pena de sanção a ser aplicada em processo administrativo sancionador instaurado em sede desta autarquia.
Sendo o que havia a considerar, submeto o feito à consideração.
Raquel Toledo de Campos
Procuradora federal
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor
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