Caso Varig põe à prova Lei de Falências e contribui para o Judiciário

Rosanne D'Agostino - 20/09/2006 - 11h16

Quando uma empresa do porte da Varig beira a falência e entra em processo de recuperação, as conseqüências negativas são inevitáveis. Salários atrasados, funcionários demitidos, direitos adiados. E uma chuva de processos na Justiça. Por outro lado, especialistas acreditam que, apesar dos prejuízos iniciais, casos como o da companhia aérea têm sua parcela de contribuição para o avanço do Judiciário. O maior problema, contudo, é a demora para a solução nos atuais conflitos, que parecem ter um único destino: o Supremo Tribunal Federal.

O plano de recuperação da Varig foi homologado, em dezembro de 2005, pelos juízes Luiz Roberto Ayoub e Márcia Cunha, da 8ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Desde então, todas as decisões relativas à companhia passaram a ser tomadas pela vara empresarial com base na nova Lei de Falências, inclusive as relacionadas aos trabalhadores. A 8ª Vara foi declarada competente pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de liminar, em conflito de competência contra a Justiça do Trabalho.

Meses depois da homologação do plano, o problema dos funcionários ganhou as páginas dos noticiários. Uma das medidas tomadas para a manutenção da nova empresa, a Aéreo Transporte Aéreos S/A, formada em leilão após o arremate da antiga Varig pela VarigLog, foi a demissão de mais de 5.000 pessoas.

Com salários atrasados há vários meses, os demitidos só conseguiram garantir o recebimento do seguro desemprego e a liberação do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) por meio de liminares na Justiça. Também houve tentativas, na Justiça do Trabalho, de bloqueio de capital da nova empresa, com o intuito de ressarcir os antigos empregados. Todas barradas pelo STJ, reiterando que esse tipo de decisão caberia à vara empresarial.

Quem executa?
Uma das soluções apontadas para o problema dos trabalhadores é o reconhecimento da sucessão trabalhista no caso. Assim, a VarigLog ficaria responsável pelas dívidas da Varig anteriores ao leilão. O último passo judicial para definir a questão foi um agravo regimental apresentado pelo Ministério Público do Trabalho no STJ, a fim de que seja reconhecida a sucessão declarada pelo juiz da 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Múcio Nascimento Borges. O recurso ainda não foi julgado.

O presidente da AJD (Associação dos Juízes para a Democracia), Marcelo Semer, avalia que a recuperação da Varig foi colocada em prática com um “sacrifício” dos trabalhadores, “que são a parte mais frágil”. Para o magistrado, “recuperada a parte boa para os empresários, os trabalhadores ficaram numa situação em que a empresa velha não pagou, a empresa nova não é responsável, e os ônus ficaram nas costas deles”. “Quer dizer, quem tem dinheiro, não tem obrigação. E quem tem obrigações, não tem dinheiro”, afirma.

Segundo o juiz da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, Alexandre Alves Lazzarini, contudo, o que está em discussão não é o direito do trabalhador, mas a competência para se executar a sentença da Justiça do Trabalho, que garante esse direito. “A Justiça do Trabalho determina o que se deve pagar. O problema está aí: quem executa a sentença trabalhista, a vara do trabalho ou a da recuperação?”, questiona.

Por enquanto, o que há é uma decisão do STJ dizendo que, a princípio, a decisão cabe à vara empresarial, “porque é lá que se tem condição de se dar um tratamento igualitário a todos”, afirma Lazzarini.

O especialista em direito trabalhista André de Melo Ribeiro esclarece que o conflito provém das diferentes interpretações dadas ao artigo 60 da lei de recuperação judicial. “Como o STJ já indicou, cabe a esse juízo estabelecer as medidas que devem ser adotadas com base nos créditos que são declarados”, destaca.

O artigo 60, que trata da alienação judicial, afirma que “o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária”.

“O que vai se interpretar é até que ponto o artigo, ao falar que inexiste sucessão, abrange também a trabalhista, ou até que ponto existe uma sucessão em relação aos créditos trabalhistas na recuperação. E isso deve chegar no mínimo até o Tribunal Superior do Trabalho”, assevera Ribeiro.

Longo caminho
“Existem aqueles que sustentam que a sucessão não foi excluída da recuperação judicial e outros, como eu e o juiz Ayoub, que acreditamos o contrário. Isso é uma questão que vai longe [até o Supremo]”, afirma Alexandre Lazzarini.

O juiz lembra ainda que, como se trata de uma lei nova, deve-se construir toda uma jurisprudência, toda uma doutrina referente ao assunto. “Até que se resolva isso, me parece bem prudente a decisão de deixar tudo aos cuidados da vara empresarial no Rio de Janeiro”, defende.

“Quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas trabalhistas, não se discute. É inconteste. Todavia, uma vez julgada, ela deve executar isso no juízo da falência”, completa Melo Ribeiro. “É aí que entra o papel do juiz da falência, o de ponderar os interesses seguindo o plano de recuperação e os pressupostos estabelecidos pela Lei de Falências, e ver até que ponto os bens devem ser penhorados, ou até que ponto devem ser gastos os recursos disponíveis.”

Primeiros passos da Lei de Falências
A Lei nº 11.101, chamada de Lei de Falências ou Lei de Recuperação de Empresas, é recente. Entrou em vigor em junho 2005, a fim de regular a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. De acordo com o advogado André de Melo Ribeiro, a nova lei, por influência do direito comparado, especialmente do norte-americano e europeu, traz uma nova orientação no regime de falências no Brasil, a de recuperar empresas.

“A crise do empresário não é mais vista como um problema de crédito, que deve ser resolvido em benefício dos credores. A empresa é agora uma atividade econômica de interesse público, que deve ser recuperada para atender a esses múltiplos interesses”, ilustra. “Essas alterações, por serem obviamente novas, não foram aplicadas em muitos processos. Está se começando a testar o modelo, o que contribui muito para o desenvolvimento da lei e do próprio Judiciário.”

O especialista cita, além da Varig, a recuperação da Parmalat, assessorada desde o início por seu escritório. “No caso da Parmalat, houve uma questão nova que chegou ao STJ, a do não oferecimento de certidões negativas de débito. Esses primeiros grandes testes da lei trazem um posicionamento que vai balizar sua futura aplicação e até a viabilidade desse novo modelo de recuperação de empresas que foi implementado”, declara.

“Não há credor mais urgente do que o credor trabalhista. Só que ele é o mais fraco nessa situação”, diz Marcelo Semer, que credita à Lei de Falências a diminuição do direito dos trabalhadores, para aumentar o dos credores. De acordo com ele, a situação dos funcionários parece ser “um contra-senso com o sistema constitucional”. “A meu ver, essa é uma alteração ruim, que não beneficia o emprego”, critica.

Lazzarini discorda e cita o número de demitidos como argumento favorável à lei. “Pelo que vi nos jornais, eram 8.000 funcionários, e foram mantidos 3.000 empregos. Se fosse decretada a falência, sequer esses 3.000 iriam ser mantidos. Seriam todos demitidos, desempregados”, diz. “Qual é o interesse público aí? Pelo lado do interesse público, é evidente.”

Para ele, há falhas na lei, mas casos como o da Varig contribuem para que os problemas sejam sanados no âmbito do Judiciário. “Todas essas decisões estão sendo pioneiras. Estamos dando os primeiros passos. Mesmo não encontrando precedentes, estamos criando as primeiras regras que, daqui alguns anos, poderão ser aplicadas como definitivas”, afirmou.

Tempo
“É natural que tudo isso vá para o Supremo [Tribunal Federal], para se saber a exata definição da competência”, afirma o constitucionalista Pedro Estevam Serrano. “E isso contribui para o Judiciário com a jurisprudência, pois sana a dúvida.”

Uma das alegações capazes de levar a matéria à Corte superior seria a de que a ausência de sucessão desrespeitaria as garantias fundamentais dos trabalhadores, que decorreriam da proteção à dignidade da pessoa humana, prevista na Constituição.

Outra possibilidade seria o de conflito de competência entre quaisquer tribunais e o STJ. Conforme o artigo 102 da Constituição Federal, compete ao Supremo julgar esses tipos de questões. “Entre as duas varas, a apreciação é do STJ. Porém, havendo recursos que gerem discussão entre o STJ e o TST, por exemplo, vão ao Supremo”, explica Semer.

“O grande problema é a demora para se ter essas decisões”, lembra Serrano. Segundo o professor da PUC-SP, também não existe um mecanismo geral de entendimento, ou seja, uma decisão que possa ser aplicada a todos os demais casos semelhantes. “A jurisprudência não é garantia que todos os casos análogos aos da Varig tenham que ser resolvidos da mesma maneira. Abre-se um precedente, o que é importante. Nesse caso formal, a súmula vinculante não seria um mal, como seria em uma questão de direitos materiais”, sustenta.


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