Hospital paga indenização por órgãos retirados de estudante de farmácia

Da Redação - 26/09/2006 - 08h51

A 24ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG) condenou um hospital e a empresa terceirizada que administra os serviços do estabelecimento a pagarem R$ 500 mil aos pais de T.L.B., estudante de farmácia que teve os órgãos retirados sem o conhecimento da família após ser vítima de acidente automobilístico, ocorrido em 2001. A decisão é do juiz Geraldo Senra Delgado, que condenou o hospital e a empresa a indenizarem o casal por danos morais. Cabe recurso da decisão.

De acordo com as informações do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), T.L.B. sofreu um acidente no dia 6 de dezembro de 2001. Por volta das 23h30, os pais da vítima teriam recebido um telefone de uma pessoa, que disse trabalhar em uma funerária. Um dos tios da estudante teria saído do hospital com informações médicas de que a sobrinha se recuperava.

Após o telefonema, o casal seguiu para o pronto-socorro onde estava a filha, mas foi informado de que o corpo havia sido levado ao IML (Instituto Médico Legal). Chegando ao IML, os pais não tiveram acesso ao corpo. Somente no dia seguinte, por volta das 11h, o corpo da jovem deu entrada no IML. No intervalo entre a notícia da morte de T.L.B. e da entrada do corpo no IML, nada se soube sobre o corpo.

A assessoria do TJ-MG informou que a necrópsia foi realizada e o corpo entregue à família, mas os pais da estudante teriam recebido a recomendação de fazer o enterro urgente. A mãe estranhou a orientação e a consistência do corpo da jovem durante o velório.

Dias depois, a família decidiu procurar o Ministério Público, que solicitou a exumação do corpo. Dentro dele, os peritos constataram não haver qualquer órgão, substituídos por serragem. A investigação do MP apontou diferenças entre o fio de sutura usado no IML e o encontrado na estudante.

Ao julgar o caso, o magistrado considerou que um hospital deve exercer função fiscalizadora sobre os atos dos profissionais que trabalham no local —caso da empresa terceirizada. Além disso, o juiz cita o Código Civil, que determina que são responsáveis pela reparação civil “o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele”. Por isso, condenou a empresa e o hospital a pagarem a indenização por danos morais.


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