Justiça do Rio anula multas de trânsito aplicadas pela Guarda Municipal

Da Redação - 13/10/2006 - 10h21

A 13ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio) anulou nesta quarta-feira (11/10), em decisão unânime, todas as multas de trânsito aplicadas pela Guarda Municipal do Rio de Janeiro. Segundo o relator do processo no TJ-RJ, desembargador Ademir Pimentel, o código de trânsito do Brasil determina que as multas sejam aplicadas por agentes investidos em cargos públicos.

A decisão determina também o cancelamento das anotações efetuadas nos prontuários dos motoristas junto ao Detran-RJ decorrentes das multas aplicadas pela Guarda Municipal. Os valores pagos pelos motoristas multados terão que ser restituídos, com juros e correção monetária, contados das respectivas cobranças.

No entendimento do magistrado, a multa pode ser aplicada “até ser celetista, mas tem que ser servidor civil”. De acordo com Pimentel, a receita arrecadada com as multas não pode beneficiar sociedade anônima de capital fechado, que tem por finalidade a exploração econômica. “A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito tem, por força da legislação federal, destinação própria, não podendo beneficiar sociedade anônima de capital fechado”, decidiu o relator.

A Guarda Municipal, sociedade anônima de capital fechado, chamada Empresa Municipal de Vigilância, foi criada em março de 1993, pelo Decreto Municipal 12.000, com poder de fiscalização do trânsito e aplicação de multas aos motoristas infratores.

“A lei é expressa em determinar que o indivíduo responsável pela emissão de multa esteja investido em cargo público, podendo vir a sofrer, inclusive, as respectivas sanções penais inerentes ao seu exercício, e os empregados da sociedade comercial chamada Empresa Municipal de Vigilância, se beneficiando de multa, não se enquadram na definição do Código de Trânsito Brasileiro”, considerou o desembargador.

Credibilidade ferida
De acordo com o desembargador, a declaração do município de que a Guarda Municipal só constata a ocorrência de infrações, mas quem aplica a multa, na verdade, é o secretário municipal, integrante da administração direta, “fere de morte a credibilidade da sanção”.

“Não é lícito, não é honesto, que o aplicador da multa seja da administração direta e os benefícios financeiros se destinem, ainda que parcialmente, à administração indireta”, afirmou Pimentel.

A decisão é resultado de julgamento de recurso do Ministério Público contra sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública do Rio, onde teve origem a ação civil pública contra o Estado e o município do Rio de Janeiro, Empresa Municipal de Vigilância, tendo ainda como interessada no processo a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor da Vida e dos Direitos Civis.


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