“Gato” e fraudes provocam prejuízos de até R$ 5 bilhões, diz especialista
Roseli Ribeiro - 07/11/2006 - 09h24
O cálculo dos prejuízos é do advogado Fábio Amorim da Rocha, do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice. Segundo ele, “a questão das perdas comerciais [não-técnicas] de energia é atualmente uma das principais preocupações dos agentes do setor”.
O combate ao furto e à fraude no consumo de energia elétrica não são os únicos desafios, há também a questão de inadimplência, tanto de consumidores particulares quanto públicos. Com relação às contas não pagas, além de não receber pela energia fornecida ao consumidor, a empresa elétrica é obrigada a recolher aos cofres públicos o valor do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) que incide sobre o consumo.
Para discutir essas e outras questões, será realizado no dia 9 de novembro, no Rio de Janeiro (RJ), o Fórum Nacional “Combate ao Furto e a Fraude no Consumo em Energia Elétrica”. O evento reunirá dirigentes e técnicos da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), representantes das concessionárias de energia e membros do Judiciário, Ministério Público e órgãos de defesa do consumidor.
Fiscalização
De acordo com Rocha, aliado a esses problemas, o sistema elétrico encontra resistências dentro da sociedade para aperfeiçoar a fiscalização de suas redes, como é o caso do reconhecimento do TOI (termo de ocorrência de irregularidade), lavrado pela concessionária quando encontra uma irregularidade no medidor de luz cuja veracidade muitas vezes é questionada no Judiciário.
Rocha disse à reportagem de Última Instância que todos esses problemas precisam ser enfrentados, ou poderão a longo prazo impactar o setor, pois as perdas são altas e fogem da razoabilidade. “O furto de energia é popularmente conhecido como ‘gato’, ou seja, a pessoa retira diretamente da rede elétrica a energia que consome, é a famosa ligação clandestina, pois o usuário não está cadastrado regularmente perante a distribuidora”, diz.
Esse crime está previsto no artigo 155, parágrafo terceiro do Código Penal, já a fraude de consumo está prevista no artigo 171 do Código Penal, explica o advogado.
“Por fraude podemos enquadrar atividades em que o usuário registrado junto ao fornecedor burla o relógio de medição, para que o mesmo indique um consumo menor de kilowats. Ou seja, ele manipula o registro”, afirma. “Essas práticas não podem ser avaliadas como banais. São atitudes que beneficiam apenas o desonesto e causam prejuízos a todos os usuários que efetuam seus pagamento em dia.”
O setor tem investido cada vez mais na fiscalização do consumo e respectivas contas, mas isso não basta para reduzir as perdas, de acordo com advogado. “Outro aspecto difícil é que durante uma fiscalização o funcionário que constata uma adulteração do relógio, por exemplo, lavra o TOI (termo de ocorrência de irregularidade) que legalmente goza de veracidade. Mas, muitas vezes, eles são derrubados no Judiciário quando o consumidor alega que esse documento é unilateral”, afirma.
Inadimplência
Um outro problema enfrentado pelo setor diz respeito à inadimplência das contas, tanto do consumidor privado (residência, comercial e industrial), quanto do setor público que é muito maior.
“O setor público é o maior devedor junto às distribuidoras. Principalmente, os municípios que deixam de pagar suas contas de consumo, tanto de seus prédios públicos, como a própria iluminação pública”, afirma o especialista.
Segundo Rocha, o Judiciário em muitos casos se coloca favorável à posição do inadimplente, tanto do privado quanto do público. “No caso do usuário de residência, por exemplo, a Resolução 614 da Aneel permite que o consumidor seja pré-notificado de sua inadimplência, na própria conta de consumo, após a notificação, a energia pode ser cortada. O STF [Supremo Tribunal Federal] já consolidou esse entendimento, mas na prática, o consumidor recorre ao Judiciário e consegue impedir esse corte, que é legal”, avalia.
O advogado justifica que a manutenção do fornecimento aos inadimplentes prejudica o fluxo de caixa da empresa, pondo em risco a manutenção do serviço para os demais clientes. “A suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica não significa usar mão de meio vexatório para coagir à adimplência”, afirma.
Para Rocha, a lei prevê essa possibilidade, logo, não se pode admitir que seja vexatório, se foi uma das opções razoáveis do legislador. Segundo ele, permitir que alguém consuma e não pague um bem, cuja manutenção do sistema depende do pagamento de todos, é colocar, sim, em condição vexatória os interesses da coletividade.
Por fim, o especialista aponta que outro aspecto importante está relacionado ao fato de que a empresa elétrica independentemente de receber o valor da conta, deve obrigatoriamente recolher o tributo que incide sobre o fornecimento de energia o ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços), o que onera ainda mais a manutenção do sistema.
Constituição Federal para Concursos
Henrique Cantarino, Luís Gustavo Bezerra de Menezes
De R$ 25,00
Por R$ 20,00


















