![]()
O que é isso? |
![]() |
 |
![]() |
| ESCRITÓRIOS |
 |
|
|
|
| PARCEIROS |
 |
|
|
|
| ESCRITÓRIOS |
 |
|
|
|
|
|
|
|
| ENTIDADES |
 |
|
|
|
| EMPRESAS |
 |
|
|
|
| CURSOS |
 |
|
|
|
| SERVIÇOS |
 |
|
|
|
|
 |
| TSE autoriza registro, e promotor de Justiça Fernando Capez está eleito |
![]() |
O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) reformou decisão do TRE (Tribunal Regional Eleitoral) de São Paulo e autorizou o registro da candidatura do promotor de Justiça Fernando Capez (PSDB). Com a decisão, ele está eleito deputado estadual com mais de 95 mil votos.
Capez teve o registro indeferido pelo TRE-SP (Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo) no dia 21 de agosto. O tribunal acolheu o pedido de impugnação feito pela PRE (Procuradoria Regional Eleitoral) paulista.
Agora, os votos do candidato deverão ser adicionados à totalização do Estado de São Paulo. Outros dois promotores paulistas também conseguiram a autorização de seus registros no TSE após as eleições: os deputados federais Dimas Ramalho (PPS) e Carlos Sampaio (PSDB). O TRE ainda não divulgou qual candidato deverá dar lugar a Capez.
O tribunal regional entendeu que Capez deixou de se afastar definitivamente da carreira do Ministério Público no prazo de seis meses antes das eleições, conforme previsto no artigo 13 da Resolução nº 22.156 do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), tornando-se desse modo inelegível.
O procurador regional eleitoral Mario Luiz Bonsaglia, ao apresentar a impugnação à candidatura de Capez, sustentou que a Emenda Constitucional nº 45, de 2004 (Reforma do Judiciário), estabeleceu a paridade de prerrogativas e vedações entre os membros do Ministério Público e da magistratura. Com relação ao exercício de atividade político-partidária, que antes era permitida com algumas ressalvas, passou a ser vedada em caráter absoluto aos membros do MP.
Contra essa decisão, Capez entrou com recurso no TSE, que não foi julgado a tempo das eleições. Por isso, ele teve os votos computados, mas que não foram acrescentados à totalização dos votos do Estado de SP.
O candidato afirmou que a reforma do Judiciário, que exige a exoneração no prazo de seis meses de membros do MP para candidatura, não se aplica ao seu caso, tendo em vista que seu ingresso na carreira se deu antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988.
Segundo ele, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe que todos os membros do MP que tenham ingressado na instituição antes da promulgação da Constituição poderiam optar, a qualquer tempo, pelo regime anterior e ficar a salvo de todas as inovações restritivas. Para Capez, trata-se de direito adquirido e de uma interpretação equivocada do TRE-SP do que dispõe a lei.
Conforme a decisão do TSE, "não há irregularidade na manutenção de filiação partidária por membro do Ministério Público que fez a opção a que se refere o § 3º do art. 29 do ADCT da Constituição Federal".
Terça-feira, 7 de novembro de 2006
|
|
|
 |
|
| |
Esta notícia possui 1 comentário. Clique aqui para ler o comentário dessa notícia.
|
|
|
|
|
 ![]() |
|
 |
 |
 |
| Compre na internet e receba em casa |
|
 |
|
|