Para advogado, Estado não tem condições de manter Nicolau em regime fechado

Rosanne D'Agostino - 04/02/2007 - 11h34

A precariedade do sistema penitenciário no país é a grande responsável por decisões da Justiça que, muitas vezes, vão de encontro à opinião pública. É o caso da determinação da desembargadora Suzana Camargo, do TRF (Tribunal Regional Federal) da 3ª região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), ao conceder liminar para que o ex-juiz Nicolau dos Santos Neto retorne ao regime de prisão domiciliar.

O artigo 117 da Lei de Execuções Penais prevê o recolhimento de um condenado em residência particular quando se tratar de maior de 70 anos, portador de doença grave, o que tiver filho menor ou deficiente físico ou mental, e condenada gestante. Por lei, o benefício é restrito aos que cumprem pena no regime aberto, ou seja, em casas de albergado, e que já possuem o direito de trabalhar durante o dia e voltar para dormir.

A estratégia da defesa de Nicolau dos Santos Neto, condenado a 26 anos de prisão pelo desvio de R$ 170 milhões na construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, baseou-se na previsão legal. Para os advogados, ver uma pessoa de 78 anos presa torna “fácil entender porque a prisão pode implicar uma pena de morte”. Nicolau, contudo, foi condenado a cumprir pena em regime fechado.

Jurisprudência
Para o criminalista Leonardo Pantaleão, professor do complexo jurídico Damásio de Jesus, ainda assim, não há como discordar da liminar concedida. “Seria um vazio normativo, pois a jurisprudência alargou o entendimento e tem concedido o benefício tanto para condenados a regime semi-aberto como fechado”, diz.

Os advogados do ex-prefeito Paulo Maluf, detido por 41 dias na Superintendência da Polícia Federal em São Paulo, no fim de 2005, também alegaram que o deputado federal tinha mais de 74 anos. Dias antes, ele havia sido internado no Incor (Instituto do Coração), queixando-se de problemas cardíacos na prisão.

Pantaleão defende que a prisão domiciliar se justifica também para condenados em regime fechado sempre que o Estado não possua condições de tratamento adequadas para mantê-los no cárcere.

Para o especialista, seria um contra-senso não conceder o benefício. “O que precisamos é quebrar esse paradigma de que esse benefício só é concedido a pessoas com alto poder aquisitivo”, ressalvou.

Ele cita o caso da aposentada Iolanda Figueiral de Jesus, 79. Doente terminal, ela ficou presa preventivamente por quatro meses por tráfico de entorpecentes, até que conseguiu uma liminar no TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) para cumprir a pena de quatro anos em regime domiciliar.

“Se o Estado não tem estrutura para oferecer um tratamento digno e todo amparo necessário a doentes, eles devem ir para um lugar onde possam tê-lo”, defendeu. “Manter presas pessoas sem condições mínimas seria a validação da pena de morte do Brasil.”

Quanto à polêmica causada pelo fato de que Nicolau dos Santos Neto não estaria pagando pelo crime por estar recolhido, com todo conforto em sua casa, o advogado afirma que, embora “muita gente não veja como prisão, a Justiça estabelece, nesse tipo de caso, critérios a serem obedecidos, como a periodicidade para avaliações médicas, ou seja, o indivíduo cumpre pena, responde perante a Justiça”.

O advogado destaca que o caminho contrário também existe. “Se o Estado tem absolutas condições de manter o acusado na prisão, não se justificaria o regime domiciliar”, avalia. “Mas o Estado não pode restringir a luta pela vida de uma pessoa. Não pode largá-la à espera da morte.”

E, adianta, se for comprovada a necessidade do benefício ao ex-juiz Nicolau, a Turma do TRF-3 deve manter a prisão domiciliar.


Código de Processo Civil Anotado

Humberto Theodoro Júnior

De R$ 165,00

Por R$ 132,00


História de Antônio Vieira

João Lúcio de Azevedo

De R$ 98,00

Por R$ 68,60


Princípios de Direito Penal

Amadeu de Almeida Weinmann

De R$ 96,00

Por R$ 76,80