Ônibus intermunicipais de Minas só transportam animais com a devida proteção
Da Redação - 03/02/2007 - 11h48
Segundo a assessoria do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minsa Gerais), no dia 4 de fevereiro de 2005, a psicóloga comprou uma passagem de Belo Horizonte para a cidade de Raul Soares, de onde sairia para uma excursão rumo ao litoral. Levando o animal em uma sacola de pano, a psicóloga foi impedida de entrar no ônibus pelo despachante da empresa.
Mesmo afirmando já ter viajado outras vezes com o cão e apresentado a devida documentação, conhecida como GTA (guia de trânsito animal), ela procurou o guichê da empresa de transportes. Lá, ela foi informada de que poderia levar o animal, mas ao voltar para a plataforma de embarque, o ônibus já havia saído. A empresa não devolveu o valor pago pela passagem (R$ 32,70), e, para conseguir se juntar ao grupo de excursão em Raul Soares, a psicóloga teve que desembolsar R$ 300 para que um taxista a levasse até seu destino.
Inconformada, a psicóloga ajuizou a ação, em que afirmou ter sido maltratada pelo despachante, pleiteando o recebimento de indenização de R$ 1.000 por danos morais, além do reembolso do valor gasto com táxi. A empresa de transporte alegou, em sua defesa, que o cachorro não estava acomodado em recipiente apropriado para embarcar e que em nenhum momento o despachante foi truculento ou agressivo com a psicóloga. Alegou ainda que um funcionário do DER orientou a passageira a comprar uma gaiola na rodoviária, mas ela se negou, dizendo que seu cachorro jamais iria ficar preso dentro daquele recipiente.
A decisão de primeira instância adecidiu em favor do pedido de indenização da psicóloga, mas empresa recorreu ao TJ. Os desembargadores Antônio de Pádua (relator), José Antônio Braga e Tarcísio Martins Costa observaram que a psicóloga não comprovou que transportava seu animal de estimação de forma adequada e reformaram a sentença, liberando a empresa dos pagamentos.
O relator destacou em seu voto que a empresa agiu no exercício regular de um direito, obedecendo às normas que versam sobre os ônibus intermunicipais. Ele observou ainda que a recusa do transporte do animal não constitui dano moral, mas mero aborrecimento.
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