Promotores lançam movimento contra proposta que amplia foro privilegiado

Da Redação - 21/02/2007 - 13h40

Por iniciativa do CAO (Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Cidadania), órgão do MP-SP (Ministério Público do Estado de São Paulo), foi lançada nesta semana uma campanha nacional contra a aprovação da ampliação do foro privilegiado.

A Câmara dos Deputados analisa a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) 358/05, já aprovada pelo Senado, que estabelece foro privilegiado para ações que envolvam improbidade administrativa. A proposta cria um novo dispositivo na Constituição Federal que resultará na ampliação do foro por prerrogativa de função.

O movimento contra a PEC, que tem à sua frente o procurador de Justiça João Francisco Moreira Viegas, coordenador do CAO, divulgou um comunicado geral aos promotores e procuradores e também apresenta um modelo de carta que pode ser enviada a deputados federais pedindo a rejeição da proposta.

Leia abaixo a íntegra do comunicado geral das promotorias e, em seguida, modelo de carta a ser enviada aos deputados:

“Caríssimo (a) colega:

Tramita na Câmara Federal proposta de emenda constitucional, estabelecendo, entre outras coisas, foro privilegiado para as ações de improbidade administrativa (PEC 358/05, 97-A e parágrafo). A adoção desse foro para beneficiar ocupantes e ex-ocupantes de cargos públicos, constitui, a nosso ver, equívoco manifesto que navega no contra-fluxo da maré democrática.

Mais que um privilégio a cargos, tem-se uma prerrogativa destinada às pessoas que os exerceram, o que significa, na prática, a cristalização de uma tradição aristocrática em pleno Estado republicano. É abraçar, como já disse o ministro Joaquim Barbosa, “algo despido de praticidade, dissociado da realidade estrutural dos tribunais e que contribui para a morosidade e a impunidade”. Significa, na prática, agravar situação já caótica de morosidade nos julgamentos e crescente impunidade.

Preocupado com o fato e ciente de já ter havido aprovação no Senado, o CAO-Cidadania elaborou a carta, que segue abaixo e pedimos, a todos que entendam, necessária e imprescindível, a rejeição da PEC, a subscrevam e, com urgência, façam seu encaminhamento à mala eletrônica da Câmara (clique aqui), com cópia ao remetente, para que possamos realizar o registro de todas as adesões.

Muito obrigado e contamos com você nessa luta.

Atenciosamente

João Francisco Moreira Viegas
Eronides Santos
Ricardo de Barros Leonel
Zenon Lotufo Tertius”

Modelo de carta a ser enviada a deputados federais

Senhor (a) Deputado (a):

Como sabemos, tramita nesta Câmara proposta de emenda constitucional, estabelecendo foro privilegiado para as ações de improbidade administrativa (PEC 358/05, 97-A e parágrafo). Os problemas decorrentes de sua eventual aprovação, já foram apontados pelo Ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, em entrevista concedida à revista Veja:

“(...) o Ministro preferiu não comentar em quanto tempo os processos serão concluídos, mas salientou que um dos principais obstáculos é o foro privilegiado. Segundo ele, se os casos fossem julgados na primeira instância judicial certamente haveria mais agilidade às investigações. Na Justiça comum apenas um juiz é responsável pelas denúncias, enquanto no STF é preciso que os 11 ministros analisem individualmente caso a caso. ‘O inquérito tem caráter tortuoso e complicado. Tortuoso por ser um processo que envolve foro privilegiado’, disse. ‘O foro privilegiado é uma excrescência tipicamente brasileira, tinha que acabar. É uma racionalização da impunidade” (26 de abril de 2006, p. 38).

Estou ciente que no Supremo Tribunal, outros Ministros, não menos eminentes, não comungam do mesmo entendimento. Refiro-me a atual presidente, Ellen Gracie e seu vice Gilmar Mendes, ambos já ouvidos em audiência pública promovida pela Comissão Especial. Em que pese a respeitabilidade de seus argumentos, parece-me que razão assiste ao Ministro Joaquim Barbosa, que com inspiração ímpar expressou o verdadeiro significado do foro privilegiado: “algo despido de praticidade, dissociado da realidade estrutural dos tribunais e que contribui para a morosidade e a impunidade”.

No Brasil, até aqui, e em quase todos os países do chamado mundo civilizado, a prerrogativa de foro sempre foi deferida com bastante comedimento e unicamente em processos criminais. Ações por improbidade administrativa, conforme maciça jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores, são de natureza civil.

A inovação cogitada é ruim, sob todos os aspectos, inclusive frente às ondas de escândalos que assolam o país.

Certo que a anterior tentativa de estender a prerrogativa de foro para o processo civil, foi declarada inconstitucional (ADI 2797/DF). Na oportunidade, o Ministro Sepúlveda Pertence, fez constar de seu voto que na ação de improbidade não se cuida de demanda de competência penal, e conseqüentemente não pode ser somada à competência originária do Supremo, que é exclusivamente constitucional.

O congestionamento dos tribunais é facilmente previsível. Imagine-se a situação dos chefes de Executivos municipais. São 5.560 ex-prefeitos a cada quatro anos. Em contrapartida, são apenas 26 tribunais estaduais e 5 Tribunais Regionais Federais para julgamentos de ações criminais e de improbidade. Embora os Colegiados possuam algumas competências originárias, sua estrutura volta-se à solução de recursos, ou julgamento de ações originárias em que não haja instrução probatória. Tanto que, quando necessária, a oitiva de testemunhas é delegada aos juízos de inferior instância. Transferir para os tribunais a instrução e julgamento de ações por improbidade significa, na prática, agravar situação já caótica: maior atraso nos julgamentos, e aumento da impunidade.

Outrossim, não podemos esquecer que a proximidade entre o juiz e o fato favorece a busca da verdade e a justiça da decisão. Vingando a tese contida na PEC, os demandados na ação de improbidade estarão sujeitos a uma única instância de julgamento. A condenação ou absolvição caberá, em termos definitivos, ao Tribunal de origem. Pelas graves conseqüências que a condenação por improbidade traz ao agente, a amplitude da defesa é maior quando se permite o exame dos fatos por duas instâncias distintas.

A manutenção da sistemática atual atende melhor ao interesse público. Viabiliza a efetiva aplicação da lei. Assegura aos acusados ao menos duas oportunidades de ampla defesa, e uma solução mais justa.

Relembro a Vossa Excelência, que o Brasil subscreveu tratados internacionais que preconizam a adoção de esforços para combater a corrupção. Exemplo disso é a Convenção Interamericana Contra a Corrupção, assinada em Caracas em 29 de março de 1996, e aprovada pelo Decreto Legislativo 152, de 25 de junho de 2002. Entre os motivos que levaram à sua elaboração, vale destacar do respectivo texto ao menos dois:

“(...) Tendo presente que, para combater a corrupção, é responsabilidade dos Estados erradicar a impunidade e que a cooperação entre eles é necessária para que sua ação neste campo seja efetiva; e decididos a envidar todos os esforços para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção no exercício das funções públicas e nos atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício, (...)”.

E no artigo 2º, quanto aos propósitos da Convenção, temos: “1. promover e fortalecer o desenvolvimento, por cada um dos Estados Partes, dos mecanismos necessários para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção; e 2. promover, facilitar e regular a cooperação entre os Estados Partes a fim de assegurar a eficácia das medidas e ações adotadas para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção no exercício das funções públicas, bem como os atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício”.

Cabe então indagar: Ao adotar solução que claramente contribuirá para a impunidade de atos tipificados como improbidade administrativa, não estará o legislador contribuindo para o descumprimento da Convenção Interamericana Contra a Corrupção?

Também a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção prevê:

“Artigo 30. Processo, sentença e sanções 1. Cada Estado Participante punirá a prática dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção com sanções que tenham em conta a gravidade desses delitos. 2. Cada Estado Participante adotará as medidas que sejam necessárias para estabelecer ou manter, em conformidade com seu ordenamento jurídico e seus princípios constitucionais, um equilíbrio apropriado entre quaisquer imunidades ou prerrogativas jurisdicionais outorgadas a seus funcionários públicos para o cumprimento de suas funções e a possibilidade, se necessário, de proceder efetivamente à investigação, ao indiciamento e à sentença dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção.”

A prerrogativa de foro não servirá, considerando a provável impunidade que daí decorrerá, para também violar referido Tratado?

O Ministério Público esteja certo Vossa Excelência, tem se empenhado de forma austera e responsável no papel de fiscal da ordem jurídica e da moralidade pública. É penosa a função de acusar sem paixão e, cada vez mais, os membros da instituição estão cientes e conscientes dessa responsabilidade. Afirmar, como fazem alguns, que a “história da ação de improbidade é uma história de improbidades” constitui injusta, indevida e lamentável generalização que, infelizmente, desmerece a atuação do órgão.

O balanço entre acertos e eventuais desacertos é favorável ao Ministério Público, o que não autoriza descuido com o salutar exercício da autocrítica. Se houver excessos, seja de procuradores ou promotores, seja de juízes —as instituições são compostas por homens, não por deuses—, os Conselhos Nacionais, instalados em 2005, aí estão para fiscalizar a gestão administrativa e financeira e, também, para promover responsabilidades. Não há o que temer.

Não temos e nem pretendemos ter, o dom da infalibilidade, mas é certo que o Ministério Público tem seguido na boa trilha da imparcial defesa da probidade, do patrimônio público e de outros valores sociais, bem como do combate à corrupção e ao crime organizado. Nisso consiste o interesse público, também o fim perseguido pelo Judiciário.

A adoção do foro privilegiado para beneficiar ocupantes e ex-ocupantes de cargos públicos de maior relevo constitui equívoco manifesto que navega no contra-fluxo da maré democrática. Mais que um privilégio a cargos, tem-se uma prerrogativa destinada às pessoas que os exerceram, o que significa, na prática, a cristalização de uma tradição aristocrática em pleno Estado republicano!

O que nosso povo certamente espera, e confia em obter, por parte dos seus ilustres representantes no Congresso Nacional, é a edição de normas que fortaleçam o combate aos atos que, dia após dia, vêm minando as riquezas do país. Espera e confia, também, na obtenção de rigoroso tratamento judicial contra atos ilícitos, como apoio para aqueles que mais necessitam da presença do Estado.

Vale a propósito lembrar que cada centavo que é desviado ilicitamente dos cofres públicos significa menos escolas, serviços de saúde, infra-estrutura viária, infra-estrutura elétrica, cultura, etc. Significa também a diminuição da auto-estima de nosso povo, impedindo-o de crescer e se aprimorar, para que o Brasil ocupe, no contexto internacional, o lugar que lhe vem sendo prometido há muitas décadas.

Por todos esses motivos, contando com a sensibilidade do (a) ilustre parlamentar, para que ao decidir, pense no legado que deixará a seus filhos, é que rogo seja a referida proposta de emenda constitucional rejeitada.

Atenciosamente,”


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