ICMS não incide sobre atividade-meio de serviços de telecomunicação, diz STJ
Da Redação - 21/02/2007 - 18h44
Para o relator do caso no STJ, ministro Humberto Martins, o Convênio 69/98, assinado pelo ministro da Fazenda e pelos secretários estaduais de Fazenda, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, fere o princípio da legalidade.
O convênio inclui na base de cálculo do ICMS sobre serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, além dos referentes a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.
O ministro considerou que não se pode incluir na base do ICMS os serviços previstos no convênio porque não se tratam de atividade-fim de telecomunicações.

















