ICMS não incide sobre atividade-meio de serviços de telecomunicação, diz STJ

Da Redação - 21/02/2007 - 18h44

Os meios necessários para possibilitar a prestação de serviço de telecomunicação não estão sujeitos à incidência de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Foi com esse entendimento que a 2ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) concedeu, de forma unânime, provimento parcial ao recurso especial da Telpa Celular S/A, que pedia a exclusão de atividades como habilitação e bloqueio de chamadas da base de cálculo do ICMS sobre serviços de telecomunicação.

Para o relator do caso no STJ, ministro Humberto Martins, o Convênio 69/98, assinado pelo ministro da Fazenda e pelos secretários estaduais de Fazenda, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, fere o princípio da legalidade.

O convênio inclui na base de cálculo do ICMS sobre serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, além dos referentes a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.

O ministro considerou que não se pode incluir na base do ICMS os serviços previstos no convênio porque não se tratam de atividade-fim de telecomunicações.


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