Estado não deve indenizar vítima de acidente provocado por detento, diz STJ

Da Redação - 02/03/2007 - 12h05

Se um detento sai da prisão, consegue um carro e acabar por colidir o veículo dele com o seu, o Estado não deve ser responsabilizado pelo acidente. Pelo menos é essa a conclusão da 2ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça). A questão foi levantada a partir de um caso verídico ocorrido no Rio de Janeiro.

De acordo com informações do STJ, o preso Cláudio Acizo Dutra contava com a conivência de agentes penitenciários para dormir, cotidianamente, fora da cadeia. Em uma dessas madrugadas de liberdade, o veículo que ele conduzia invadiu a contramão de uma via e atingiu uma motocicleta com dois ocupantes que ficaram gravemente feridos. Um deles teve uma perna amputada.

Segundo o relator do caso, ministro Humberto Martins, não existem razões plausíveis para contestar o julgamento do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro) que decidiu pela ausência de culpa. “É lamentável, mas juridicamente não é possível a constatação de dano material e moral praticado pelo Estado”, justificou.

O voto divergente foi apresentado pelo ministro Herman Benjamim, que se manifestou pelo pagamento da indenização. Para ele, o Estado deixou de cumprir sua obrigação e colocou em risco a vida de pessoas. “Deveria, portanto, indenizar as vítimas”, defendeu.


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