Parceiro homossexual pode receber pensão de servidor municipal, decide TJ-RJ
Da Redação - 05/03/2007 - 21h01
A decisão é resultado do julgamento da representação de inconstitucionalidade proposta pelo deputado estadual Edino Fialho Fonseca (Prona), que questionou a validade do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei Municipal 3.344/01. Pelo trecho, o município do Rio de Janeiro deve pagar pensão para os dependentes que tinham relação estável com um servidor municipal do mesmo sexo. A ação do deputado foi contra a Câmara e a Prefeitura do Rio de Janeiro.
“A pensão pós-morte é devida aos dependentes do falecido. É uma prestação previdenciária contributiva, destinada a suprir as necessidades básicas dos dependentes, seja homem, mulher, cônjuge, companheiro. A lei não exclui a relação homo-afetiva”, afirmou o relator do processo, desembargador Paulo Leite Ventura.
No entendimento do relator, a matéria já foi regulada pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) em pedidos de pensão de companheiros homossexuais. “Estamos hoje diante de um direito novo para um juiz moderno. Hoje, a união homoafetiva é uma realidade a qual o juiz não pode fechar os olhos”, considerou. “Ele [o servidor municipal] contribuiu e deixa para quem quiser [a pensão]. Não há aumento de despesa.”
Âmbito estadual
No julgamento de outra representação do mesmo deputado, o Órgão Especial do TJ-RJ considerou inconstitucional a Lei Estadual 4.320/04, que trata do mesmo tema da lei municipal considerada de acordo com a Constituição.
No entendimento dos desembargadores, o problema reside no vício de origem, ou seja, que a lei prevê aumento de despesa para os cofres estaduais, iniciativa que deveria partir do Poder Executivo.
A Lei Estadual 4.320/04 contou com uma emenda, em seu parágrafo 7º, artigo primeiro, que equiparou à condição de companheiro ou companheira parceiros do mesmo sexo. A emenda foi vetada pela então governadora Rosinha Garotinho (PMDB).
“Declaro a inconstitucionalidade da lei por vício formal de iniciativa e por aumento de despesa”, afirmou o relator da ação, desembargador Roberto Wider.


















