Advogados devem pagar R$ 20 mil a cliente por perda de prazo

Da Redação - 06/03/2007 - 09h44

A 16ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) condenou, em decisão unânime, dois advogados gaúchos a pagarem R$ 20 mil a sua cliente pela perda de um prazo processual. Os desembargadores mantiveram a decisão imposta pela primeira instância, que condenou os profissionais pela deficiência na prestação do serviço. Da decisão cabe recurso ao STJ (Superior Tribunal de Justiça).

De acordo com a assessoria do tribunal gaúcho, os advogados eram procuradores da Ótica e Relojoaria Leal em uma ação movida contra a empresa de informática Epavis Sis. Na primeira instância o pedido foi julgado improcedente. Os advogados perderam o prazo para recorrer da decisão, que transitou em julgado, impossibilitando a ótica de reclamar na Justiça sobre aquele assunto.

A ótica, sentindo-se prejudicada, ingressou na Justiça contra seus antigos procuradores, alegando que a perda de prazo causou-lhe prejuízos materiais. Em sua defesa, os profissionais alegaram que não podiam ser penalizados pelo fato do pleito ajuizado não ter obtido “o sucesso almejado”.

Segundo os advogados, a empresa tinha apenas uma “expectativa de direito e nunca o direito incontestável nos autos.” Afirmaram ainda, que o pedido de indenização feito pela empresa ultrapassa a pretensão da ação a qual o prazo foi perdido.

Na primeira instância o pedido foi julgado procedente. Os advogados foram condenados a pagar uma indenização de R$ 20 mil além de ressarcir a empresa pelas despesas processuais do processo em que perderam o prazo. Os profissionais recorreram da decisão ao TJ-RS, que manteve a condenação imposta.

Para o relator do recurso no tribunal gaúcho, desembargador Ergio Roque Menine, ficou comprovado nos autos a contratação dos advogados para patrocinar os interesses da ótica e que eles, por deficiência no serviço, perderam o prazo. O desembargador considerou que o pedido feito pelos advogados na ação, julgada improcedente em primeira instância, foi “deficiente” e que a posterior perda de prazo terminou por “fulminar” qualquer chance da empresa de ter sua pretensão garantida.

Segundo Menine, “o julgamento de improcedência de uma demanda, por si só, evidentemente não conduz a responsabilização automática dos advogados constituídos, até porque a obrigação de prestar serviços advocatícios é de meio e não de fim”. No entanto, o desembargador considerou que a deficiência do pedido e a perda de prazo causaram prejuízos a empresa, que devem ser ressarcidos.


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