Lei que permite a guarda municipal multar é constitucional, decide TJ-RJ
Da Redação - 14/03/2007 - 08h44
A legislação foi questionada em duas representações por inconstitucionalidade, propostas pela Procuradoria-Geral de Justiça e pelo PC do B.
O relator dos processos, desembargador Roberto Côrtes, votou pela inconstitucionalidade da lei, juntamente com o desembargador Newton Azeredo da Silveira. O primeiro voto divergente foi do desembargador Nagib Slaibi Filho, que foi acompanhado pelos demais.
No dia 13 de outubro de 2006, a 13ª Câmara Cível do TJ-RJ, por unanimidade de votos, anulou todas as multas de trânsito aplicadas pela Guarda Municipal do Rio de Janeiro, após considerar que o código de trânsito do Brasil determina que as multas sejam aplicadas por agentes investidos em cargos públicos.
A Prefeitura do Rio e a Guarda Municipal recorreram da decisão. No Órgão Especial, o desembargador Sergio Cavalieri Filho afirmou a Constituição Estadual autoriza o Poder Executivo a criar a Guarda Municipal. “A Constituição Estadual, em seu artigo 183, parágrafo primeiro, é expressa no sentido de autorizar que os municípios criem a guarda municipal através de lei”, afirmou.
De acordo com o desembargador, entre as suas funções de um guarda municipal está a proteção do patrimônio municipal e a prestação de serviços. “Não há dúvida de que a atividade no trânsito é um serviço público”, considerou o magistrado.
Nesse sentido, o entendimento firmado pelo Órgão Especial foi o de que todo órgão público tem poder de polícia, sendo afastado o argumento de que a Guarda Municipal não pode exercer atividade econômica.
“Não precisa ser funcionário público para exercer o poder de polícia. O juiz, por exemplo, pode nomear ad hoc [pessoa, em caráter transitório, para exercer uma determinada função] um oficial de Justiça para realizar uma penhora. Ele fará a diligência e receberá por ela”, disse o desembargador Marcus Faver.
Processos 2003.007.00109 e 2003.007.00146
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