TJ-DF nega recurso do Estado e garante aparelho de surdez para aposentado
Da Redação - 22/03/2007 - 11h40
De acordo com os desembargadores, a garantia constitucional reproduzida no ordenamento jurídico local deve ser “eficaz e concreta”, não somente teórica. De acordo com o TJ-DF, o entendimento unânime foi tomado durante a sessão ordinária nesta querta- feira (21/3).
Apesar da prescrição dos médicos do próprio serviço público de saúde, o aposentado Carlos Augusto de Sant’Ana não conseguiu de imediato o aparelho de surdez de que necessitava. Precisou recorrer à Justiça, diante da negativa do Estado.
Em 1ª instância, foi concedida liminar para o fornecimento do aparelho, posteriormente confirmada em sentença. O Distrito Federal recorreu da decisão. Um dos argumentos foi que considerou desnecessária a continuidade da ação, ou seja, no entendimento da Procuradoria, já teria se exaurido o objeto da ação e o interesse da parte em prosseguir com o pedido.
Além de confirmar as decisões proferidas no 1º grau, os Desembargadores negaram provimento ao recurso interposto pelo DF. Segundo a Turma, a concessão de liminar é um provimento jurisdicional de natureza provisória. Isso significa que sua eficácia e validade estão condicionadas a uma decisão de mérito. Só assim a decisão será considerada imutável e intangível.
Durante o julgamento da causa, os Desembargadores lembraram que o direito à saúde foi elevado a hierarquia constitucional, conforme se lê no artigo 196. No entendimento dos julgadores, isso confirma o princípio da dignidade da pessoa humana, um dos pilares da Carta de 88.
A Lei Orgânica também trata do assunto no âmbito do Distrito Federal. Os artigos 204 e 207 da LODF afirmam que cabe ao Sistema Único de Saúde (SUS) fomentar a assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação da saúde.
















