Mandato eletivo pertence ao partido, não ao candidato, decide TSE

Da Redação - 27/03/2007 - 23h41

Por 6 votos a 1, o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) decidiu na noite desta terça-feira (27/3) que o mandato eletivo é do partido e da coligação, e não do candidato que disputou as eleições. A decisão é resultado de consulta (CTA 1398) feita pelo PFL.

O PFL, que passará a se chamar Democratas, fez o seguinte questionamento em sua consulta: “Os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda?”.

O relator da consulta no TSE, ministro Cesar Asfor Rocha, considerou que os partidos e as coligações devem manter o mandato conseguido nas urnas caso o candidato eleito mudar de legenda. Em seguida, votou o presidente do tribunal, ministro Marco Aurélio, que acompanhou o voto do relator.

Marco Aurélio citou os artigos 25 e 26 da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) que autorizam o partido político a fixar penalidades quando o parlamentar não acompanha o que a legenda estabelece. Além disso, os artigos determinam que o parlamentar subordine sua atuação aos princípios doutrinários e programáticos da legenda. O ministro também citou resolução do TSE que prevê que irão para os partidos os votos dos candidatos com registro indeferido após a definição das urnas eletrônicas.

O ministro Cezar Peluso acompanhou os votos de Asfor Rocha e Melo. Ele argumentou que o artigo 14 da Constituição Federal prevê que a filiação a um partido político é essencial à eleição de um candidato, por isso, o cancelamento dessa filiação “tem por efeito a preservação da vaga ao partido”. A mesma situação aconteceria com transferências para outras legendas, sustentou Peluso.

Após Peluso, foi a vez do ministro Carlos Ayres Britto, José Delgado e Caputo Bastos votarem de acordo com o relator.

O ministro Marcelo Ribeiro foi o único a divergir dos demais integrantes do TSE. Para ele, não há que se falar em perda do mandato quando o candidato eleito troca de legenda. Isso porque a penalidade, de acordo com Ribeiro, não está prevista “nem na Constituição Federal nem em normas infraconstitucionais”.

Segundo Ribeiro, o artigo 55 da Constituição, que estabelece os casos de perda de mandato, não comporta a hipótese de infidelidade partidária. Com a argumentação, o ministro sinalizou que a questão deveria ser definida pelo STF (Supremo Tribunal Federal).


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