Carrefour deve indenizar por veículo furtado em seu estacionamento
Da Redação - 12/04/2007 - 14h18
Segundo os desembargadores, apesar de todas as alegações da empresa tentando se eximir do dever quanto ao ressarcimento, a responsabilidade objetiva é “indiscutível”. A Turma manteve ainda a multa diária no valor de R$ 700, em caso de descumprimento da decisão.
Um dos motivos para que o produtor rural Luiz Alberto Guirau escolhesse o estabelecimento para fazer suas compras era justamente o estacionamento interno da loja sul do Carrefour. Mas para a grande decepção do consumidor, numa dessas idas ao hipermercado, ao retornar ao local aonde havia deixado sua caminhonete, não encontrou o veículo.
Duas evidências apontaram para a ocorrência de crime: o consumidor recebeu o cartão de estacionamento ao entrar na área da loja e, ao sair do local, tinha o cupom fiscal das compras realizadas. Os dois documentos serviram para fazer o boletim de ocorrência policial.
Apesar das provas, a defesa do Carrefour se negou a recompor o dano patrimonial sofrido, alegando que não havia provas suficientes de que o automóvel teria sido furtado de uma de suas dependências. Para os advogados, a empresa não tinha culpa pelo ocorrido, por isso, não deveria ser responsabilizada pela recomposição da perda.
Porém, o entendimento dos desembargadores obedece ao enunciado 130 da Súmula do STJ (Superior Tribunal de Justiça): “A empresa responde perante o cliente pela reparação do dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento”.
A condenação abrange R$ 31 mil referentes ao ressarcimento do valor da camionete furtada, com juros e correções. Compreende ainda os valores que o consumidor deixou de ganhar ficando privado do uso do veículo utilitário (lucros cessantes), a serem apurados conforme o valor da locação de veículo similar.

















