Petrobras é condenada a indenizar ex-funcionários terceirizados
Da Redação - 18/04/2007 - 12h47
De acordo com o TST, o primeiro caso refere-se a um processo oriundo da 12ª Região (Santa Catarina), e envolve quatro empresas: a Petrobras, a TBG (Transportadora Brasileira do Gasoduto Bolívia-Brasil S/A), a subcontratada Rural Fortes Serviço e Comércio Ltda., do Rio de Janeiro, e a Silva Construtora Ltda., de São Paulo, efetiva empregadora.
A Rural Fortes e a Silva Construtora abandonaram a região, deixando 35 empregados com mais de cinco meses de salários em atraso, o que levou o sindicato da categoria (Sintrapav) a denunciá-las ao Ministério Público do Trabalho, que formalizou acordo em que a Silva Construtora reconheceu o débito com os trabalhadores e se comprometeu a pagá-lo.
Inconformado com o valor recebido em função desse acordo (R$ 1.624), um dos trabalhadores entrou com ação na 3ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC). E obteve sentença favorável ao pedido de indenização pela falta de assinatura em sua carteira profissional e pelo não-pagamento de salários, férias, 13º salário e outras verbas.
O segundo processo refere-se a uma ação movida por um ex-empregado da Upcontrol Engenharia e Sistemas Ltda., contratada pela Petrobras para prestar serviços de manutenção nos sistemas elétricos em sua unidade no município de Betim (MG). Admitido como técnico em instrumentação, ele trabalhou durante dois anos na Upcontrol, até ser demitido sem justa causa. Quatro meses após seu desligamento, sem ter recebido as verbas rescisórias, o trabalhador entrou com ação na 1ª Vara do Trabalho de Betim, reclamando o pagamento de aviso prévio, férias, 13º e diferenças salariais.
A sentença de primeiro grau condenou a Upcontrol e, subsidiariamente, a Petrobras, ao pagamento da indenização.
O relator do processo no TST, ministro Horácio Senna Pires, defendeu a manutenção do acórdão regional, por entender improcedentes as alegações da Petrobras. “Tendo sido celebrado entre as reclamadas contrato de prestação de serviços de engenharia elétrica, como a própria recorrente relata no recurso de revista, mostra-se insubsistente a tese da agravante, restando afastada a aludida contrariedade à OJ 191 da SDI-1 do TST”, afirmou.
Quanto ao argumento de que a responsabilidade subsidiária não se aplica aos entes públicos, o ministro citou a Resolução 96/2000, por meio da qual o TST pacificou seu entendimento sobre o assunto, ao dar nova redação ao item IV da Súmula 331.
“O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei 8666, de 21/06/1993)”.
AIRR-1595/2003-026-03-40.2
RR-5101/2000-039-12-00.9
















