Companhia elétrica não deve indenizar por choque em fio de alta tensão

Da Redação - 18/04/2007 - 15h05

A 9ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de indenização a uma criança que recebeu descarga elétrica ao tentar recuperar a bola presa em uma árvore. Os magistrados concluíram que a CEEE (Companhia Estadual de Energia Elétrica) tomou todas as medidas de segurança cabíveis, porém não era possível prever a ocorrência do acidente.

De acordo com o tribunal gaúcho, o menino usou um trilho de cortina para recuperar a bola. Ao atingir os fios da rede elétrica que passavam em meio aos galhos, recebeu um choque que provocou queimaduras em cerca de 70% do corpo. O fato ocorreu no pátio da residência, localizada no município de Viamão, em março de 2002.

Argumentando negligência, a ação contra a CEEE buscou reparação por danos morais, materiais e estéticos. Os pais alegaram que era dever da concessionária podar as árvores, manter a rede elétrica visível, e que uma criança não tem discernimento suficiente para saber que um trilho metálico pode conduzir eletricidade. O pedido foi considerado improcedente.

Em recurso ao TJ, a companhia afirmou que a vítima era a única culpada do ocorrido e pediu manutenção da sentença.

O relator, desembargador Odone Sanguiné, entendeu que a concessionária não foi negligente, pois o poste tinha altura adequada e os galhos estavam distantes da fiação da rede, não representando perigo.

Segundo o magistrado, o menino não recebeu a descarga pela árvore, mas por tocar diretamente os cabos de energia com instrumento metálico de 6 metros de comprimento. Assim, não era possível prever a atitude da criança.

O magistrado citou ainda decisão da juíza Fabiana dos Santos Kaspary: “Mesmo que a visibilidade dos fios fosse plena, ou seja, se tivesse totalmente podada a árvore, ainda assim buscaria alcançar, do chão, a bola perdida, e, para isso, se utilizaria do instrumento que estivesse ao seu alcance, qual seja, um trilho de cortinas (...)”.

A magistrada salientou também que, se tivesse sido utilizado um bastão de material não-condutor, nada teria ocorrido, independente de visibilidade da rede elétrica. Para a juíza, o dever de vigilância não era da concessionária e sim dos responsáveis pelo menino.

Acompanharam o voto do relator as desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi.


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