Estado de SC terá que pagar R$ 300 mil por negligência da PM
Da Redação - 11/05/2007 - 10h16
De acordo com a assessoria do tribunal catarinense, Adair acompanhava um colega em uma viagem pela região do Meio-Oeste do Estado quando foram parados por uma blitz policial. Na revista, os policiais Abari Lemos da Silva e Hideraldo Kasburg encontraram um revólver no automóvel. Os dois passageiros foram levados até a delegacia de polícia local na viatura da PM.
No trajeto, segundo um dos policiais, Adair foi espancado pelo próprio colega. O Estado argumentou que as agressões partiram exclusivamente de Antônio - que estava no interior da viatura junto com Adair - sem qualquer tipo de violência por parte dos agentes. Pediu ainda a paralisação do processo até julgamento definitivo da ação penal instaurada contra os agentes policiais. O agredido alega que foram os Policiais quem o espancaram.
Na primeira instância o Estado foi condenado a indenizar a vítima em R$ 300 mil e uma pensão mensal de três salários mínimos. "Conquanto não se tenha provado seguramente que os policiais responsáveis pela condução do autor até a Delegacia de Polícia tivessem o agredido, restou demonstrado que ele [Adair] entrou ileso na viatura policial, e, quando chegou na Delegacia estava completamente lesionado", afirmou o juiz responsável pela sentença.
O Estado de Santa Catarina recorreu da decisão ao TJ-SC, que manteve a condenação imposta em relação aos danos morais e materiais e diminuiu de três para um salário mínimo a pensão a ser paga.
Para os desembargadores, a negligência por parte dos policiais ficou evidente, pois estes deveriam zelar pela segurança do preso durante seu translado. Os magistrados também afastaram a tentativa do Estado de se isentar do compromisso de garantir atendimento médico para Adair, sob argumento de que este poderia ser custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). "Equivoca-se o Estado, porquanto quem deve custear os danos materiais sofridos pela vítima é o próprio responsável pelo ilícito, e não terceiros", afirmaram os desembargadores.
Apelação Cível n. 2006.046574-7

















