Justiça de Goiás nega pensão a mulher que viveu 35 anos como amante

Da Redação - 15/05/2007 - 11h21

Não é possível reconhecer uma união estável quando um dos companheiros mantém, sem qualquer interrupção, a convivência com a família constituída pelo casamento.

O entendimento é da 3ª Câmara Cível do TJ-GO (Tribunal de Justiça de Goiás) que, por maioria de votos, negou o pedido de pensão de Gercina José de França, que alegava ter mantido, durante 35 anos, uma relação estável com o Eliaquim Vieira da Paixão, morto em 2005. Da decisão, cabe recurso.

Nos autos, Gercina alega que desde 1966, quando tinha 17 anos, mantém um relacionamento com Eliaquim, que durou até a morte do companheiro, em 2005. Segundo a autora, ao mesmo tempo que convivia com ela, o companheiro mantinha um casamento, apenas para “salvar as aparências”, em que não existia “vida de marido e mulher”.

Segundo Gercina, durante os 35 anos de relacionamento, “baseado no respeito e fidelidade”, ela foi impedida de trabalhar, ficando à disposição do companheiro, que pagava todas as suas despesas. Na Justiça, o recebimento de 50% da pensão que Eliaquim tem no Ipasgo (Instituto de Previdência e Assistência do Servidor do Estado de Goiás).

Na primeira instância, o juiz Hélio Maurício de Amorim, da 1ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia, não reconheceu existência de união estável entre a autora e o falecido. A defesa de Gercina recorreu da decisão ao TJ-GO, que manteve a sentença.

Para o relator do processo no tribunal, juiz substituto Eudélcio Machado Fagundes, a situação em que sempre esteve Gercina era de uma “convivência proscrita diante do ordenamento jurídico em que vivemos, onde o regime é o monogâmico”.

Segundo o magistrado, por isso a impossibilidade de se aceitar o reconhecimento de uma união estável quando um dos companheiros mantém a “convivência com a família constituída pelo casamento sem qualquer interrupção”.

“Ainda não chegamos ao extremo de se admitir uma vida familiar dúplice, pois seria o mesmo que se admitir a bigamia, o que é defeso em nosso ordenamento jurídico”, afirmou o juiz em seu voto. Segundo Eudélcio, a Constituição Federal de 1988 reconheceu como legítima a convivência marital entre duas pessoas, denominada união estável, “desde que os envolvidos nessa convivência sejam pessoas que não têm compromisso familiar, vida dúplice”. Caso contrário, seria uma banalização da união estável, concluiu o juiz.

De acordo com Fagundes, a autora da ação não está desamparada, pois possui três imóveis, mantendo residência em um deles e os demais estão alugados o que proporciona um rendimento mensal de R$ 700,00.

Apelação Cível de 99.632-5/188


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