Transação via internet sem consentimento do titular da conta é furto, diz STJ

Da Redação - 15/05/2007 - 13h53

Transferir valores via internet sem a autorização do titular da conta configura-se furto mediante fraude. Esse é o entendimento do ministro Felix Fischer, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que determinou a competência do Juízo Federal de Mafra (SC), para apurar o inquérito policial que investiga a transferência, via internet, de valores sem a autorização do titular da conta.

O juiz federal de Mafra entendeu que o recurso compete ao juiz federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás (GO), caracterizando conflito de competência.

Segundo informações do STJ, o juiz da 5ª Vara Seção Judiciária do Estado de Goiás declinou de sua competência por entender que o delito de furto ocorre no exato instante em que a quantia é retirada da esfera de vigência da vítima e o agente consegue ter sua posse tranqüila, ainda que por curto espaço de tempo.

Ao decidir, o ministro Felix Fischer, relator do caso, destacou uma matéria idêntica apreciada pela Terceira Seção do STJ. Segundo o precedente, o furto mediante fraude não pode ser confundido com estelionato. No furto, a fraude é utilizada para burlar a vigilância da vítima, para lhe tirar a atenção. No estelionato, a fraude objetiva é obter consentimento da vítima, iludi-la para que entregue voluntariamente o bem.

O ministro destacou, ainda, que, no caso, o agente valeu-se da fraude eletrônica via internet para subtrair valores da conta-corrente do titular.


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