Suprimir intervalo para refeição e descanso de trabalhador enseja hora extra

Da Redação - 16/05/2007 - 13h05

Quando suprimido, diluído ou fracionado o intervalo para refeição e descanso durante o expediente, ele deve ser remunerado como trabalho extraordinário e pago com o adicional e devidos reflexos. Isso porque constitui-se uma norma de proteção da saúde do trabalhador.

Esse foi o entendimento expresso pela 2ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 3ª região (Minas Gerais), ao negar provimento a recurso de empresa do setor de transporte coletivo, que pretendia ser absolvida da condenação ao pagamento de horas extras, invocando em seu favor a autorização prevista na convenção coletiva da categoria para o fracionamento do intervalo, em face das peculiaridades do setor.

De acordo com informações do TRT-3, a sentença teria incorrido em violação direta ao inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, que prestigia a negociação sindical de acordo com as características próprias de cada categoria, nada havendo de irregular na flexibilização adotada.

Para o desembargador Anemar Pereira Amaral, relator do recurso, o TST adotou posicionamento contrário a essa tese, ao fixar na Orientação Jurisprudencial 342 que a redução do intervalo intrajornada por força de negociação coletiva não possui validade, ante o caráter protetivo do artigo 71 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). Ele frisa que o princípio da autonomia da negociação sindical não é absoluto, pois não pode prevalecer sobre as normas imperativas de proteção à saúde, higiene e segurança ocupacionais, garantias fundamentais previstas no inciso XXII do mesmo artigo 7º da Constituição Federal.

No caso, houve dias em que o reclamante não usufruiu de qualquer intervalo, nem mesmo os 15 minutos previstos na CCT, situação que prejudica, segundo o desembargador, a saúde e o desempenho profissional do trabalhador.

A Turma também não autorizou a compensação dos intervalos efetivamente concedidos.

nº 01000-2006-135-03-00-6


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