Suprimir intervalo para refeição e descanso de trabalhador enseja hora extra
Da Redação - 16/05/2007 - 13h05
Esse foi o entendimento expresso pela 2ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 3ª região (Minas Gerais), ao negar provimento a recurso de empresa do setor de transporte coletivo, que pretendia ser absolvida da condenação ao pagamento de horas extras, invocando em seu favor a autorização prevista na convenção coletiva da categoria para o fracionamento do intervalo, em face das peculiaridades do setor.
De acordo com informações do TRT-3, a sentença teria incorrido em violação direta ao inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, que prestigia a negociação sindical de acordo com as características próprias de cada categoria, nada havendo de irregular na flexibilização adotada.
Para o desembargador Anemar Pereira Amaral, relator do recurso, o TST adotou posicionamento contrário a essa tese, ao fixar na Orientação Jurisprudencial 342 que a redução do intervalo intrajornada por força de negociação coletiva não possui validade, ante o caráter protetivo do artigo 71 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). Ele frisa que o princípio da autonomia da negociação sindical não é absoluto, pois não pode prevalecer sobre as normas imperativas de proteção à saúde, higiene e segurança ocupacionais, garantias fundamentais previstas no inciso XXII do mesmo artigo 7º da Constituição Federal.
No caso, houve dias em que o reclamante não usufruiu de qualquer intervalo, nem mesmo os 15 minutos previstos na CCT, situação que prejudica, segundo o desembargador, a saúde e o desempenho profissional do trabalhador.
A Turma também não autorizou a compensação dos intervalos efetivamente concedidos.
nº 01000-2006-135-03-00-6


















