STJ nega habeas corpus de policial federal preso na operação Anaconda
Da Redação - 24/05/2007 - 12h55
Segundo informações do STJ, foram três pedidos de habeas corpus apreciados pela Turma, todos sob a relatoria do ministro Gilson Dipp. Em apenas um deles a defesa obteve êxito. Foi deferido o pedido do policial para que sejam juntadas à ação penal que corre no TRF (Tribunal Regional Federal) da 3ª Região as notas taquigráficas relativas aos votos dos desembargadores que ficaram vencidos.
A defesa pediu a juntada das notas referentes à decisão que o condenou, visto que a sessão de julgamento foi secreta devido a trâmite do feito em segredo de justiça. O ministro entendeu que o acusado teria direito à juntada aos autos das notas taquigráficas dos votos vencidos e não declarados relativas ao julgamento do dia que foi apreciada a denúncia anteriormente recebida.
Pedidos negados
No primeiro pedido o objetivo é o de anular o acórdão que recebeu a denúncia. Segundo informações desse habeas corpus, o acusado mantinha negociações com o juiz federal João Carlos da Rocha Mattos e pedia o trancamento das ações penais contra ele.
A partir das investigações da Polícia Federal na operação Anaconda ficou demonstrado que João Carlos da Rocha Mattos, na condição de juiz federal, “emprestou” para César Rodrigues armas de fogo apreendidas em processos que tramitavam na vara criminal em que atuava. Verificou-se ainda que César teria agido como advogado “de fato” no caso do “escândalo dos precatórios”, que tramitou na vara criminal cujo titular era Rocha Mattos, e o julgamento terminou com a absolvição dos acusados.
Devido a esses fatos, o policial foi denunciado, junto com Rocha Mattos, pelos crimes de falsidade ideológica, peculato e prevaricação. César Herman Rodrigues foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão e multa por falsidade ideológica com a agravante de ter agido com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão. Por peculato, a condenação foi de quatro anos de reclusão e multa e, por prevaricação, de um ano de detenção.
A defesa contesta as acusações de peculato e prevaricação e afirma que o policial não detinha a posse, não era depositário e não tinha conhecimento de que se tratava de arma apreendida pertencente a um processo judicial.
Dessa forma, como não a tinha em depósito, não poderia desviá-la. Mas, para o ministro Gilson Dipp, a questão da inépcia da denúncia na forma proposta não pode ser aceita, pois não foi levantada pela defesa antes da decisão do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), tendo sido apreciado tal argumento somente agora, após a prolação do decreto condenatória.
No último habeas corpus a defesa buscava afastar a classificação do crime de falsidade ideológica. Essa ação refere-se a, segundo a defesa, suposta “falsidade ideológica na declaração do imposto de renda”, sendo que tal ato deveria ser tipificado como crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária.
A defesa afirma que a denúncia foi por suposta “falsidade ideológica na declaração do imposto de renda”. Pediu, assim, a desclassificação da conduta de falsidade ideológica para o de crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária. Como conseqüência dessa desclassificação, pretende a anulação do acórdão que recebeu a denúncia ou do que condenou César Herman, com a determinação do trancamento da ação penal
O ministro destaca em seu voto que, segundo a denúncia, João Carlos da Rocha Mattos, visando justificar a possibilidade de compra de uma casa em sua declaração de imposto de renda, combinou com Herman um “empréstimo” inverídico de R$ 48 mil. Para o ministro Gilson Dipp, não se pode etrair a intenção de se eximir de pagar tributo. “O que se evidencia, na realidade, é que a ‘negociação’ entre os acusados se destinava a dissimular a origem, em princípio, ilícita do dinheiro com o qual Rocha Mattos comprou uma casa em um condomínio fechado.”
De acordo com o ministro Dipp, conclui-se disso que a falsidade levada a efeito nas declarações de imposto de renda se destinava à lavagem de dinheiro, e não a crime tributário, “tudo indicando que o dinheiro ‘lavado’ teria origem nas atividades ilícitas perpetradas pela organização criminosa que se formou, com preponderante atuação no âmbito da Justiça Federal Criminal de São Paulo”. Entendeu, assim, não haver ilegalidade na decisão contestada pela defesa do policial, indeferindo o habeas-corpus solicitado.


















