Empresa não deve pagar danos morais à cliente que adquiriu carro com defeito

Da Redação - 30/05/2007 - 12h40

A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) condenou uma concessionária a entregar outro veículo a uma consumidora por defeito recorrente em carro zero. No entanto, os ministros entenderam que o dano moral não é devido se a consumidora não deixou de utilizar o veículo.

De acordo com a assessoria de imprensa do STJ, para os ministros, os danos morais ocasionados situaram-se dentro da própria atividade exercida, pois o veículo ficou em uso pelo período de dez anos.

Marny Malheiros adquiriu, em 1997, um Pálio Weekend Stile, o qual, desde os primeiros meses de uso, começou a apresentar vários defeitos de funcionamento. Isso a levou a buscar ajustes e consertos por treze vezes na concessionária. Por fim, impetrou ação judicial. No juízo singular, o pedido foi julgado improcedente, recorrendo a consumidora ao TJ-ES (Tribunal de Justiça do Espírito Santo).

O TJ-ES entendeu que a qualidade dos produtos e serviços prestados é um dever e que, quebrada a relação de confiança entre as partes, é uma obrigação reparar os danos recorrentes, cabendo ao consumidor a escolha da forma como pretende a respectiva reparação.

Condenou, então, a concessionária a entregar outro veículo com as mesmas especificações, além de fixar o valor de cem salários mínimos (R$ 38 mil) como reparação do dano moral.

No recurso ao STJ, a empresa contestou a condenação. Para a concessionária, ela cumpriu sua obrigação legal de reparar. Afirmou não existir dano moral, e sim um mero desconforto. Além disso, uma vez que Marny continuou, por todo esse tempo, utilizando o veículo e que a concessionária reparou todos os defeitos surgidos durante o período de garantia do veículo, não deveria arcar com um veículo novo. Requereu, alternativamente, a redução da condenação por danos morais para R$ 5.000.

Em seu voto, o ministro Castro Filho entende não haver dúvida quanto à obrigação da concessionária de reparar o dano material. Explica que danos morais são aqueles que surgem em decorrência ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa, como vexame, constrangimento, humilhação.

Diante desse cenário, deu parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a reparação por danos morais, pois, a seu ver, trata-se de mero dissabor ou aborrecimento, que não feriu a honra ou a imagem da consumidora.


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