Claro deve indenizar por ausência de serviço durante viagem
Danielle Ribeiro - 31/05/2007 - 08h50
De acordo com a ação, a cliente viajou a serviço para Recife (PE) entre dezembro de 2005 e fevereiro de 2006 e, nesse período, a linha telefônica não completava e nem recebia ligações. A cliente entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente da Claro por duas vezes e foi informada que o problema era no aparelho. Mas teve de pagar as contas, apesar de não ter utilizado o serviço.
Ao retornar para Cuiabá, o telefone voltou a funcionar normalmente e a consumidora pediu indenização por danos materiais e danos morais pela situação constrangedora que viveu diante de seus clientes, além dos lucros cessantes que deixou de receber durante o período em que o celular não funcionou.
Em sua defesa, a Claro alegou que o aparelho havia sido bloqueado porque a consumidora estava inadimplente com a empresa.
De acordo com o juiz Yale Mendes, “a responsabilidade pelas vendas e/ou serviços para clientes é da empresa que fornece diretamente ou disponibiliza os seus produtos”. Ele citou em sua decisão o Código de Defesa do Consumidor, que prevê que o consumidor é o destinatário final de produtos, vulnerável e hipossuficiente para ser beneficiado pela inversão do ônus da prova (artigo 4º I, 5º I e 6º VII e VIII).
O magistrado afirmou que o retorno dos serviços em Cuiabá demonstrou que a consumidora não mantinha créditos com a empresa. Para ele, demonstra-se que tais atos são lesivos ao consumidor e são passiveis de indenização.
Em sua decisão, o juiz determinou a restituição em dobro do valor das contas pagas e cobradas indevidamente (totalizando R$ 889,52) e mais R$ 12 mil por danos morais, que considerou quantia satisfatória, servindo para que a empresa não volte a incidir no mesmo erro.
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