Supersimples prevê tratamento mais duro para micro e pequena empresa
Roseli Ribeiro - 01/06/2007 - 20h20
A nova legislação traz várias alterações no regimento tributário das pequenas e médias empresas, ampliando a responsabilidade do empresário com relação ao recolhimento de tributos.
Para a advogada tributarista Maria Rita Ferragut, sócia do Miguel Neto Advogados, com o estatuto, o empresário responde com seu patrimônio pessoal pelo não pagamento de tributos.
Atualmente, o patrimônio pessoal dos sócios somente responde em caso de dolo (intenção de cometer o crime), ao não recolher tributos da empresa, sonegar impostos ou cometer outros crimes tributários.
Pela nova regra, todos são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.
A mudança está o capítulo das disposições transitórias da lei, no artigo 78 do estatuto, que trata do pedido de baixa das empresas. O parágrafo terceiro do artigo dispõe sobre a responsabilidade tributária dos empresários, sócios e administradores.
Assim, o pedido de baixa da empresa não impede que, posteriormente, sejam cobrados pelo Fisco tudo o que for decorrente da falta de recolhimento de tributos.
A cobrança pode ocorrer também da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades tributárias.
A orientação é repetida no parágrafo seguinte, o 4º, que dispõe que os titulares ou sócios das empresas também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.
Tribunal superior
Maria Rita Ferragut esclarece que no STJ (Superior Tribunal de Justiça) já estava pacificado o entendimento de que a falta de pagamento de tributo não gera responsabilidade pessoal do administrador.
Segundo ela, trata-se de entendimento antigo da doutrina e da jurisprudência, que agora deixa de ser aplicado para as micro e pequenas empresas.
A especialista destaca que a mera falta de pagamento de tributo não é um ato doloso não é uma sonegação ou fraude.
“Dessa forma, os tribunais não davam autorização para que a execução fiscal fosse dirigida para o administrador, pois o Código Tributário Nacional dispõe que o administrador, sócio ou não, apenas pode ser responsabilizado com seu patrimônio particular quando cometer ato doloso de má gestão empresarial, que implique na falta de pagamento de tributo”, afirma.
A especialista completa que nessas situações se aplicam os artigos 135 e 137 do CTN (Código Tributário Nacional).
Com a mudança, o Fisco é dispensado de pedir o redirecionamento da execução fiscal contra sócios, pois, pela nova regra, a responsabilidade pelo pagamento de tributos é da empresa e de seus sócios.
De acordo com a tributarista, o nome do empresário deverá constar como devedor nas futuras certidões de dívida ativa, que são emitidas pelas procuradorias responsáveis pelas cobranças.
A nova situação, segundo ela, faz com que o Fisco seja dispensado de provar a existência de conduta dolosa na gestão da empresa para promover a execução do débito tributário contra empresários.
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