Supremo arquiva ação que contestava resultado no concurso do TRE-RJ
Da Redação - 08/06/2007 - 16h39
De acordo com a ação, ela se inscreveu para concorrer a uma das vagas dos cargos destinados aos portadores de necessidades especiais, por ter deficiência visual. Cinthia apresentou o laudo médico no ato da inscrição, o qual foi aceito. Mas, na perícia médica, a candidata foi considerada inapta para concorrer às vagas especiais.
Inconformada, a defesa impetrou o mandado de segurança no STF, pedindo a inclusão da candidata no rol dos aprovados na condição de deficiente físico, uma vez que, concorrendo para tais vagas, teria se classificado em nono lugar. Pede, também, a anulação do resultado fornecido pela comissão de perícia médica.
Decisão
O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, determinou o arquivamento da ação, pois não compete ao STF (Supremo Tribunal Federal) processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), nos termos do artigo 102, I, d, da Constituição de 1988.
"A respeito da competência originária desta Corte Suprema para o julgamento de mandados de segurança, tem-se entendido ser exaustivo o rol constante do referido dispositivo constitucional. Isso posto, não conheço do presente mandado de segurança, ficando prejudicado o pedido de concessão de liminar", decidiu o ministro.

















