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Votos concedidos a candidato que teve registro negado são nulos, diz TSE
O Plenário do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), em decisão unânime, reafirmou o entendimento de que são nulos os votos concedidos aos candidatos que, mesmo tendo os registros negados antes da eleição, tiveram os incluídos nas urnas.

A decisão, proferida no mandado de segurança, negou o pedido do PMDB no Pará que pretendia computar os 9.781 votos de um candidato do partido para a legenda, o que lhe daria direito a mais uma vaga de deputado estadual na Assembléia Legislativa.

De acordo com a assessoria do tribunal eleitoral, dois candidatos a deputado estadual pelo PMDB-PA tiveram os registros negados próximo à eleição de outubro, quando os seus nomes já haviam sido inseridos nas urnas. Os votos concedidos a ambos foram anulados pelo TRE-PA (Tribunal Regional Eleitoral do Pará), com base no artigo 2º da Resolução 3.914/2006 da Corte.

O dispositivo afirma que “aqueles que no dia da eleição não possuírem registro de candidatura, em razão de indeferimento do pedido de registro por decisão deste Tribunal ou do Tribunal Superior Eleitoral, mas sem o trânsito em julgado da decisão, deverão constar como indeferidos no sistema de totalização, ficando, nesta hipótese, a validade dos votos condicionada à obtenção do registro”.

O PMDB do Pará recorreu da decisão, alegando que a sentença, fundamentada na resolução do TRE-PA, teria contrariado a Resolução TSE 22.408/2006, que determina que o candidato que teve o registro indeferido, sem o trânsito em julgado, antes da geração das tabelas para carga das urnas, constará da urna eletrônica.

A Resolução 22.408 também estabelece, no parágrafo 1º do artigo 162, que nas eleições proporcionais, “contar-se-ão como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias”.

O relator do processo, ministro Carlos Ayres Britto, afirmou que “não procede o argumento de que o TRE-PA haja usurpado a competência do TSE”, uma vez que a Resolução do tribunal regional “mantém simetria” com o disposto na Resolução 22.408 do TSE.

Segundo o ministro, indeferimento dos registros dos candidatos se deu em data anterior às eleições, situação em que os votos são considerados nulos (parágrafo3º do artigo175 do Código Eleitoral).

“Não há como sustar a eficácia da instrução do Regional [TRE-PA], que se encontra em consonância com as normas abstratas e os precedentes desta nossa Corte Eleitoral”, afirmou o ministro.

Sábado, 9 de junho de 2007

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