Montadoras podem vender automóveis sem gerar ICMS, diz STJ
Da Redação - 11/06/2007 - 14h42
A questão foi levantada quando uma concessionária de veículos entrou com ação contestando a execução fiscal do Estado de Minas Gerais contra a empresa e a incidência de juros e multas, considerando isso como confisco irregular. No recurso ao STJ, a empresa queria garantir os embargos que opôs contra a execução e alegou estar amparada no artigo 15 da lei n. 6.729, de 1979 (concessão comercial). O artigo garantiria que não haveria a cobrança do ICMS em vendas diretas em que as concessionárias fizessem o papel de meras intermediárias para clientes especiais, como a administração pública, corpo diplomática etc.
Segundo informações do STJ, a empresa ainda acrescentou que, mesmo com a venda ocorrendo em empresa situada em São Paulo, mas com o contrato sendo efetuado em Minas Gerais, não poderia haver outra cobrança do imposto que já teria ocorrido na venda direta.
Já o Estado de Minas alegou que o artigo da Lei n. 6.729/79 teria sido afastado por prova pericial e seu reexame violaria a súmula 7 do STJ, que proíbe o reexame de provas. Além disso, por não ser lei tributária, não poderia alterar a definição do fato gerador de impostos. Por fim, afirmou-se que o contrato mercantil se firmou em Minas Gerais e que as mercadorias vieram de fora do estado, o que implicaria a cobrança do ICMS.
Em seu voto-vista, a ministra Denise Arruda considerou que não houve operação de venda ou revenda de veículos, mas mera entrega dos veículos. A ministra ressaltou que o dispositivo legal autoriza a venda direta, mesmo sem pedido prévio da concessionária. A Lei n. 6.729/79 também não obrigaria a empresa a imitir nota fiscal, descaracterizando o fato gerador do imposto sobre circulação.
A ministra destacou também que a compra foi feita pela Febem, atual Fundação Casa, do estado, pela Secretaria Estadual de Segurança Pública e que a concessionária recebeu apenas comissões pela intermediação, devidamente contabilizadas. Para a magistrada, teria havido uma “equivocada valoração da prova apresentada nos autos”.
Além disso, a mera análise das provas contidas nos autos não seria contrária à súmula 7. Com esse entendimento, a ministra deu provimento ao recurso para embargar a execução fiscal.


















