Empresa deve pagar por morte de motorista submetido a jornada excessiva

Da Redação - 18/06/2007 - 18h19

A 10ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou uma empresa de bebidas de Ipatinga, Vale do Aço, pela morte de um motorista submetido a jornada de trabalho excessiva. A empresa foi considerada co-responsável pela morte do funcionário e deve pagar R$ 75 mil por danos morais a família da vítima, além de pagamento de pensão mensal.

De acordo com o tribunal, no dia 20 de setembro de 1999, por volta das 18h30, o motorista saiu do depósito da empresa. Na manhã do dia seguinte, por volta das 10h40 —após 16 horas ininterruptas ao volante— o motorista perdeu o controle do veículo, que saiu da pista e caiu num abismo, o que provocou sua morte.

Sem o marido para ajudar a criar quatro filhos, a esposa da vítima ajuizou ação contra a empresa de bebidas, pleiteando indenização por danos morais, além de pensão alimentícia.

No processo, além de denunciar a jornada excessiva de trabalho, ela ainda afirmou que a empresa não se importava com a integridade física de seus funcionários, pois a apólice de seguro feita sobre o veículo não previa qualquer valor para indenização por invalidez ou morte dos ocupantes do veículo.

A empresa alegou que, quando havia muitas entregas, terceirizava o serviço para não expor seus funcionários a carga excessiva de trabalho. Segundo ela, o acidente aconteceu por culpa do motorista, que havia ingerido bebida alcoólica. O relatório de necropsia acusou dosagem alcoólica de 2,39 decigramas por litro de sangue.

A decisão de primeira instância negou o pedido de indenização, sob o entendimento de que houve culpa exclusiva da vítima. A família do motorista recorreu ao Tribunal de Justiça, que reformou em parte a sentença, para reconhecer também a culpa da empresa.

Os desembargadores Alberto Vilas Boas, Roberto Borges de Oliveira e Pereira da Silva entenderam que houve culpa concorrente.

Por um lado, eles reconheceram que o motorista não deveria ter feito uso de bebida alcoólica no horário de trabalho, mas pelo fato de se tratar de funcionário submetido a regime trabalhista específico, cabia ao empregador oferecer condições seguras ao desenvolvimento da atividade, assim como fiscalizar a execução dentro dos padrões mínimos de segurança, o que não aconteceu.

Vilas Boas ponderou ainda que "a dosagem alcoólica encontrada no corpo do motorista é inferior, em muito, ao limite previsto em lei e não foram produzidas provas, ou mesmo esclarecimentos por experts da área, no sentido de que seria suficiente a retirar do condutor o inteiro domínio sobre o veículo”.

O desembargador ressaltou também a constatação pela prova pericial de que, em 27 dias de trabalho, o motorista foi submetido por seis vezes à carga de 24 horas de jornada, além de várias outras jornadas superiores a 15 horas de duração, prática que era de conhecimento da chefia.

Com isso, condenaram a empresa de bebidas ao pagamento de indenização no valor de R$ 75 mil, mais pagamento de pensão mensal, correspondente a um terço do salário que a vítima recebia, até que completasse 65 anos. Foi determinada a divisão da pensão em partes iguais, até que os filhos menores completem 25 anos. Chegada esta data, o valor devido a cada um dos filhos será repassado à viúva.


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