Justiça do Trabalho reverte justa causa de professor acusado de vender prova
Da Redação - 19/06/2007 - 12h24
Contratado pela Fundação Visconde de Porto Seguro, em São Paulo, o professor foi acusado pela direção da instituição de ter aberto um envelope lacrado contendo provas de Química e comercializado o seu conteúdo a alguns alunos.
O professor ajuizou ação para contestar o ato de sua demissão, alegando que nada foi provado contra ele e que, além do mais, o seu desligamento se dera um mês após o incidente que gerou sua suspeição, incorrendo na caracterização de falta de imediatidade e perdão tácito por parte do empregador.
A sentença de primeiro grau foi favorável ao empregado, tornando sem efeito a demissão por justa causa e, conseqüentemente, condenando seu ex-empregador ao pagamento de verbas rescisórias.
Após tentar, sem êxito, reformar a decisão por meio de recurso ordinário, a Fundação Visconde de Porto Seguro recorreu mediante recurso de revista em que alega não ter sido demonstrada a falta de imediatidade na demissão, tampouco o perdão tácito.
Entretanto, o TRT negou seguimento ao recurso, o que fez com que a escola apelasse ao TST mediante agravo de instrumento.
O relator da matéria, juiz convocado Luiz Antonio Lazarim, iniciou o fundamento com a citação do acórdão regional, onde está consignado que a única testemunha a presenciar o ocorrido declarou que a instituição foi informada de que o professor teria sido visto adentrando a sala da diretoria, em certa ocasião, quando teria aberto um envelope lacrado e mexido nas provas de química.
No entanto, não ficou demonstrado que a instituição tenha adotado providências no sentido de apurar se houve a efetiva violação do sigilo das provas ou dos lacres dos envelopes, mas que baseou suas alegações apenas “em depoimentos de pessoas que ouviram falar que alguns alunos teriam conhecimento da prova a ser aplicada e que teria sido o autor quem a estaria comercializando”.
Após citar outros detalhes do acórdão do TRT, em que fica patente a falta de provas da acusação que levou à demissão do professor, o relator ressaltou que tais fatos não são suscetíveis de reexame, em função da Súmula 126 do TST.
“A caracterização da justa causa exige do empregador a efetiva comprovação da falta funcional praticada pelo empregado, ônus do qual não se desincumbiu a agravante, a teor do quadro fático retratado pela decisão regional”, concluiu.
RR 2173/2003-037-02-40.3
















